Acórdão nº 189/14 de Tribunal Constitucional (Port, 26 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelCons. Maria José Rangel de Mesquita
Data da Resolução26 de Fevereiro de 2014
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 189/2014

Processo n.º 1379/13

  1. Secção

Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I - Relatório

  1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o relator proferiu decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso, com os seguintes fundamentos (cfr. Decisão Sumária n.º 4/2014, fls. 274-281):

    II – Fundamentação

    4. Mesmo tendo o recurso sido admitido por despacho do tribunal “a quo” (cfr. fls. 260), com fundamento no artigo 76.º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, conforme resulta do n.º 3 do mesmo preceito, pelo que se deve começar por apreciar se estão preenchidos todos os pressupostos, cumulativos, de admissibilidade do recurso previstos nos artigos 75.º-A e 76.º, n.º 2, da LTC.

    Se o Relator verificar que algum, ou alguns deles, não se encontram preenchidos, pode proferir decisão sumária de não conhecimento, conforme resulta do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC.

    5. Do teor do requerimento de interposição de recurso apresentado pelo recorrente decorre que do mesmo constam os seguintes elementos exigidos pelo artigo 75.º-A, n.ºs 1 e 2, da LTC.

    5.1 Quanto ao despacho de 31 de outubro de 2013, a indicação da alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual o recurso é interposto – alínea b) do n.º 1 artigo 70.º (cfr. fls. 256); a indicação das normas cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie – «normas dos artigos 103.º n.1 e n.2, 107.º-A e 411.º, n.º1 al. b) do Código de Processo Penal e, art.º 138.º do CEPMPL» (cfr. I, fls. 256); a indicação da norma constitucional que se considera violada – «n.º 1 do artigo 32º da Constituição» (cfr. I, fls. 257); e a indicação da peça processual em que o recorrente alega ter suscitado a questão da inconstitucionalidade – «reclamação do arguido para o Senhor Juiz Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães» (cfr. I, fls. 257).

    5.2 Quanto ao despacho de 6 de dezembro de 2013, a indicação da alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual o recurso é interposto – alínea b) do n.º 1 artigo 70.º (cfr. fls. 256); e a indicação das normas cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie – «normas dos artigos 379.º n.º1, al. c), 380.º do Código de Processo Penal e, artigo 75.º da LTC» (cfr. II, fls. 258). Não constam todavia expressamente do requerimento de interposição de recurso, no que respeita ao segundo dos despachos ora recorridos (despacho de 6/12/2013) quer a indicação da norma constitucional que se considera violada, quer a indicação da peça processual em que a recorrente alega ter suscitado a questão da inconstitucionalidade (das normas, ou sua interpretação normativa, que, quanto a este despacho, ora pretende ver sindicadas) – invocando, quanto a este último aspeto, e para justificar a dispensa do ónus de suscitação prévia, que a questão era imprevisível e que não dispôs de oportunidade processual para o efeito (cfr. II, último parágrafo).

    6. Segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa, a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC) e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente (vide, entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 618/98 e 710/04).

    Faltando um destes requisitos, o Tribunal não pode conhecer do recurso.

    7. A aferição do preenchimento dos requisitos de que depende a admissibilidade do recurso para este Tribunal deve reportar-se aos despachos recorridos, tal como identificados pelo recorrente no seu requerimento de interposição de recurso para este Tribunal e que fixa o respetivo objeto – in casu «os doutos despachos proferidos em 31.10.2013 e o despacho que conheceu da nulidade e aclaração datado de 6.12.2013» (do Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães).

    8. Quanto ao primeiro dos despachos do Tribunal ‘a quo’ ora recorridos – despacho de 31 de outubro de 2013 – não se encontra preenchido, no caso em apreço, o pressuposto relativo à ratio decidendi, segundo o qual a decisão recorrida deve ter feito aplicação, como sua ratio decidendi ou fundamento jurídico, da alegada dimensão normativa arguida de inconstitucionalidade pelo recorrente.

    8.1 A alegada dimensão normativa identificada pelo recorrente no seu requerimento de interposição de recurso para este Tribunal, relativa às «normas dos artigos 103.º n.1 e n.2, 107.º-A e 411.º, n.º1 al...

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