Acórdão nº 829/13 de Tribunal Constitucional (Port, 28 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelCons. Pedro Machete
Data da Resolução28 de Novembro de 2013
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 829/2013

Processo n.º 298/13

  1. Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

  1. Pelo Acórdão n.º 626/2013, foi negado provimento a reclamação que o recorrente A. havia interposto da Decisão Sumária n.º 254/2013, a qual determinou o não conhecimento do recurso de constitucionalidade que o mesmo havia interposto pelo facto de não ter sido suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.

    Vem agora o recorrente apresentar o seguinte requerimento:

    […]

    Descontextualizando-se diz-se:

    “Pelas razões indicadas na mencionada decisão, é claro que o recorrente, com o presente recurso de constitucionalidade, apenas reage contra a decisão concreta tomada pelo acórdão recorrido, e que nem nas alegações apresentadas no tribunal recorrido nem no requerimento de interposição do recurso de Constitucionalidade suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade normativa. Consequentemente, o tribunal a quo também não aplicou qualquer norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 70º, nº 1, alínea b) da LTC.”

    A asserção constante do douto acórdão e com o devido e elevado respeito, não se vislumbra, suscitando dúvidas e ambiguidades na sua compreensão, talvez por limitação pessoal que confessa, requerendo, por tal, que Vossa Excelência esclareça as dúvidas existentes, aclarando e esclarecendo as ambiguidades que com o devido respeito enferma a afirmação em suprarreferida.

  2. O recorrido Ministério Público pronunciou-se nos seguintes termos:

    1.º

    Pela douta Decisão Sumária n.º 254/2013, não se conheceu do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A..

    2.º

    Pela decisão proferida em 5 de Junho de 2013 (fls. 233 e 234) indeferiu-se um pedido de esclarecimento daquela Decisão Sumária.

    3.º

    Pelo Acórdão n.º 626/2013, indeferiu-se a reclamação da Decisão Sumária.

    4.º

    Vem agora o recorrente “revogar o esclarecimento de algumas dúvidas que lhe suscita” o Acórdão.

    5.º

    O Acórdão é perfeitamente claro e insuscetível de dúvida objetiva, sendo, aliás, demonstrativo dessa clareza, a parte que vem transcrita no pedido de esclarecimento.

    6.º

    Pelo exposto, deve indeferir-se o pedido.

  3. É de salientar, desde logo, que o presente requerimento se...

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