Acórdão nº 345/13 de Tribunal Constitucional (Port, 18 de Junho de 2013

Magistrado ResponsávelCons. Presidente
Data da Resolução18 de Junho de 2013
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 345/2013

Processo n.º 391/12

19/CPP

Plenário

ATA

Aos dezoito dias do mês de junho de dois mil e treze, em sessão plenária, encontrando-se presentes o Excelentíssimo Juiz Conselheiro Presidente Joaquim de Sousa Ribeiro e os Exmos. Juízes Conselheiros Vítor Manuel Gonçalves Gomes, Carlos Fernandes Cadilha, Ana Maria Guerra Martins, Pedro Machete, Maria João Antunes, Maria de Fátima Mata-Mouros, José da Cunha Barbosa, Catarina Sarmento e Castro, Maria José Rangel de Mesquita, João Cura Mariano, Fernando Vaz Ventura e Maria Lúcia Amaral, foram os presentes autos trazidos à conferência, para apreciação. Após debate e votação, foi ditado pelo Presidente o seguinte

ACÓRDÃO N.º 345/2013

  1. Relatório

  1. Através do Acórdão n.º 508/2012, o Tribunal Constitucional julgou não prestadas as contas anuais, referentes a 2011, do Partido Nova Democracia (PND) e do Partido Democrático do Atlântico (PDA).

    Reconhecendo a violação, pelos aludidos partidos, do dever estatuído no artigo 26.º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, foi ordenada naquele Acórdão a notificação do Ministério Público, nos termos do artigo 29.º, n.º 2, da Lei Orgânica n.º 2/2005, para promover a aplicação das respetivas coimas.

  2. Na sequência de tal determinação, o Ministério Público promoveu a aplicação das medidas sancionatórias legalmente previstas para as omissões especificadas naquele Acórdão em relação aos Partidos nele referidos e aos respetivos responsáveis, a seguir identificados: Secretário-Geral do PND (Joel Filipe de Almeida França Viana) e Presidente da Comissão Política Nacional do PDA (Rui Jorge de Sousa Matos).

  3. Nenhum dos partidos e/ou responsáveis visados pela Promoção exerceu o direito de resposta.

    II – Fundamentação

  4. Em consonância com o dever imposto pelo artigo 14.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho – que determina que “as receitas e despesas dos partidos políticos são discriminadas em contas anuais, que obedecem aos critérios definidos no artigo 12.º” –, o artigo 25.º da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro, prescreve que “os partidos políticos enviam ao Tribunal Constitucional, para apreciação, as suas contas anuais, no prazo previsto no n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho”, isto é, até ao fim do mês de maio do ano seguinte àquele a que a contas disserem respeito.

    Da conjugação destes artigos com o disposto nos n.°s 1 e 2 do artigo 29.º da Lei n.º 19/2003, resulta que a omissão de apresentação das contas anuais constitui os partidos políticos na prática de uma contraordenação sancionável com uma coima mínima de 10 salários mínimos mensais nacionais (SMMN) e máxima de 400 SMMN, sendo os dirigentes desses partidos que pessoalmente participem em tal infração sancionáveis, por seu turno, com coima a fixar entre o mínimo de 5 SMMN e o máximo de 200 SMMN.

  5. No Acórdão n.º 104/2011, o Tribunal teve já ocasião de esclarecer que, “para efeitos legais, a não apresentação das contas anuais […], no prazo legalmente fixado, equivale à sua não elaboração de acordo com as normas constantes do Capítulo II da Lei n.º 19/2003, uma vez que, não sendo apreciadas nem auditadas, todas as finalidades legais subjacentes ao seu controlo saem frustradas com essa não apresentação”.

    Conforme aí notado ainda, na medida em que “a não apresentação das contas equivale, para efeitos legais, à inexistência das mesmas”, será indiferente, “para efeitos de imputação objetiva, (…) saber se as contas foram ou não elaboradas e aprovadas. Ou seja, as contas podem efetivamente ter sido elaboradas, fiscalizadas e aprovadas, mas se não forem entregues em tempo, está consumada a violação do dever de entrega”.

    Ainda que sem perder de vista as considerações gerais expendidas no Acórdão n.º 198/2010 quanto aos critérios de imputação da responsabilidade prevista na Lei n.º 19/2003 aos “dirigentes dos partidos políticos que pessoalmente participem na infração” – em particular a asserção segundo a qual os dirigentes partidários a que se refere o n.º2 do artigo 29.º da Lei n.º 19/2003 são aqueles que, no período em causa, exerceram...

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