Acórdão nº 525/13 de Tribunal Constitucional (Port, 10 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelCons. João Cura Mariano
Data da Resolução10 de Setembro de 2013
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 525/2013

Processo n.º 832/13

Plenário

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Acordam em Plenário no Tribunal Constitucional

Relatório

O Grupo de Cidadãos Eleitores “Guilherme Pinto por Matosinhos” apresentou uma lista de candidatos às eleições para a Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Perafita, Lavra e Santa Cruz do Bispo, a realizar em 29 de setembro de 2013, sendo o primeiro candidato dessa lista Rodolfo Maia Mesquita.

José Joaquim Ferreira dos Santos, na qualidade de mandatário da lista do Bloco de Esquerda, e Manuel António dos Santos, na qualidade de mandatário da lista apresentada pelo Partido Socialista, vieram impugnar a elegibilidade de Rodolfo Maia Mesquita.

Foi proferida decisão pelo Juiz do 6.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Matosinhos, em 13 de agosto de 2013, declarando inelegível Rodolfo Maia Mesquita.

O Mandatário do Grupo de Cidadãos Eleitores “Guilherme Pinto por Matosinhos”, António Fernando Gonçalves Correia Pinto, reclamou desta decisão, tendo esta reclamação sido indeferida por decisão proferida em 23 de agosto de 2013.

O Mandatário do Grupo de Cidadãos Eleitores “Guilherme Pinto por Matosinhos” interpôs recurso desta decisão para o Tribunal Constitucional, concluindo pela elegibilidade do candidato Rodolfo Maia Mesquita.

*

Fundamentação

A decisão recorrida, invocando que o 1.º candidato da lista apresentada pelo Grupo de Cidadãos Eleitores “Guilherme Pinto por Matosinhos” às eleições para a Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Perafita, Lavra e Santa Cruz do Bispo, Rodolfo Maia Mesquita, exerceu o cargo de Presidente da Junta da Freguesia de Lavra em 3 mandatos consecutivos, sustenta que o mesmo é inelegível por força do disposto no artigo 1.º, n.º 1 e 2, da Lei n.º 46/2005, de 29 de agosto.

O Recorrente defende que a limitação constante desta disposição legal não impede que o Presidente de uma Junta de Freguesia que tenha exercido esse cargo durante três mandatos consecutivos, se apresente como cabeça de lista às eleições para a Assembleia de uma Freguesia que resultou da agregação de várias freguesias, sendo uma delas precisamente aquela da qual é Presidente da Junta, uma vez que estamos perante freguesias distintas.

Esta questão já foi resolvida por este Tribunal, no Acórdão n.º 494/2013 (acessível em www.tribunalconstitucional.pt), no sentido defendido pelo Recorrente.

Uma vez que a freguesia a cuja Assembleia se candidata Rodolfo Maia Mesquita é diversa daquela onde...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT