Acórdão nº 231/13 de Tribunal Constitucional (Port, 24 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelCons. Maria Lúcia Amaral
Data da Resolução24 de Abril de 2013
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 231/2013[1]

Processo n.º 9/CCE

(190/2010)

Plenário

ATA

Aos vinte e quatro dias do mês de abril de dois mil e treze, achando-se presentes o Conselheiro Presidente Joaquim Sousa Ribeiro, e os Conselheiros, Vítor Gonçalves Gomes, Carlos Fernandes Cadilha, Ana Maria Guerra Martins, Pedro Machete, Maria João Antunes, Maria de Fátima Mata-Mouros, José Cunha Barbosa, Catarina Sarmento e Castro, Maria José Rangel Mesquita, João Cura Mariano, Fernando Vaz Ventura e Maria Lúcia Amaral, foram os presentes autos trazidos à conferência, para apreciação. Após debate e votação, foi ditado pela Conselheira Vice-Presidente, por delegação do Conselheiro Presidente, o seguinte:

ACÓRDÃO N.º 231/2013

I – Relatório

  1. Ao abrigo da competência que lhe é conferida nos termos do artigo 43º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro, o Tribunal Constitucional, após a receção do parecer da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (ECFP) relativo às contas apresentadas pelos partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores respeitantes à campanha eleitoral para as eleições autárquicas realizadas em 11 de outubro de 2009, vem agora pronunciar-se sobre a legalidade e regularidade das mesmas.

  2. No cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 27º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, sobre o financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, vieram as candidaturas apresentadas pelo Bloco de Esquerda (B.E.); CDS – Partido Popular (CDS-PP); Movimento Esperança Portugal (MEP); Movimento Mérito e Sociedade (MMS); Nova Democracia (PND); Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP); Partido da Terra (MPT); Partido Nacional Renovador (PNR); Partido Popular Monárquico (PPM); Partido Social Democrata (PPD/PSD); Partido Socialista (PS); Partido Trabalhista Português (PTP); Coligação Democrática Unitária (CDU); Partido Social Democrata / CDS-Partido Popular (PPD/PSD.CDS-PP); Partido Social Democrata / CDS-Partido Popular / Partido Popular Monárquico (PPD/PSD.CDS-PP.PPM); Partido Social Democrata / CDS-Partido Popular / Partido da Terra / Partido Popular Monárquico (PPD/PSD.CDS-PP.MPT.PPM); Partido Social Democrata / CDS-Partido Popular / Partido Popular Monárquico / Partido da Terra (PPD/PSD.CDS-PP.PPM.MPT); Grupo de Cidadãos Eleitores “CIPA – Cidadãos Independentes pela Amadora” (GCE-CIPA); Grupo de Cidadãos Eleitores “Bragança – Movimento Sempre Presente” (GCE-MSP); Grupo de Cidadãos Eleitores “Coragem de Mudar” (GCE-CDM); Grupo de Cidadãos Eleitores “Independente por Beja «FAI – Força Autárquica Independente»” (GCE-FAI); Grupo de Cidadãos Eleitores “Independentes por Fafe – IPF” (GCE-IPF); Grupo de Cidadãos Eleitores “Isaltino – Oeiras Mais à Frente” (GCE-IOMAF); Grupo de Cidadãos Eleitores “MICA – Movimento de Intervenção e Cidadania da Amadora” (GCE-MICA); Grupo de Cidadãos Eleitores “Movimento Figueira 100%” (GCE-F100%); Grupo de Cidadãos Eleitores “Narciso Miranda – Matosinhos Sempre” (GCE-NMMS); Grupo de Cidadãos Eleitores “Pina Prata, Agora Sim” (GCE-PPAS); Grupo de Cidadãos Eleitores “Tino, Temos Terra, Somos Semente” (GCE-TTTSS); Grupo de Cidadãos Eleitores “Valentim Loureiro – Gondomar no Coração” (GCE-VLGC); Grupo de Cidadãos Eleitores “CFC – Vitorino com Faro no Coração” (GCE-CFC); entregar no Tribunal Constitucional, para apreciação e fiscalização, as suas contas relativas à referida campanha eleitoral.

  3. Nos termos do artigo 38º da Lei Orgânica n.º 2/2005, a ECFP procedeu à realização de uma auditoria às contas da campanha.

  4. Com base nesses resultados, a ECFP elaborou, nos termos previstos no artigo 41º daquela Lei Orgânica, um relatório com as conclusões dos trabalhos de auditoria, apontando, a cada uma das candidaturas concorrentes, as ilegalidades ou irregularidades que considerava verificadas e descrevendo exaustivamente os factos que lhes estavam subjacentes. Com base nesse relatório e nas respostas dadas pelas candidaturas, a ECFP elaborou, nos termos previstos no artigo 42º daquela Lei Orgânica, um parecer apreciando todas as questões relevantes para que este Tribunal possa decidir da existência ou não de irregularidades nas contas apresentadas. De seguida, referem-se os pontos relevantes, para cada uma dessas candidaturas, das alegadas ilegalidades/irregularidades:

    4.1. Bloco de Esquerda (B.E.)

    1. Receitas e despesas da campanha realizadas por montantes muito diferentes dos orçamentados;

    2. Divergência entre o somatório das receitas e das despesas apresentadas por cada município e o total apresentado na conta das receitas e despesas consolidadas;

    3. Informação insuficiente sobre alguns saldos apresentados no balanço consolidado da campanha;

    4. Impossibilidade de verificar a razoabilidade do montante de despesas registadas nas contas da campanha relacionadas com outdoors e impossibilidade de verificar o pagamento posterior das despesas registadas;

    5. Impossibilidade de concluir sobre a razoabilidade da valorização de parte dos donativos em espécie;

    6. Despesas de campanha – deficiências diversas;

    7. Meios e serviços de campanha não refletidos, total ou parcialmente, nas contas da campanha;

    8. Receitas depositadas após a data do ato eleitoral;

    9. Subvenção estatal recebida em excesso ou indevidamente recebida;

    10. Deficiências no suporte documental de algumas despesas;

    11. Subavaliação das despesas por não inclusão do valor do IVA.

      4.2. CDS – Partido Popular (CDS-PP)

    12. Receitas e despesas consolidadas da campanha realizadas por montantes superiores aos orçamentados relativamente às contas consolidadas e por montantes muito diferentes dos realizados no ato eleitoral de 2005;

    13. Divergência entre o somatório das receitas e das despesas apresentadas por cada município e pela estrutura central e o total apresentado na conta das receitas e despesas consolidadas;

    14. Despesas comuns e centrais imputadas – impossibilidade de aferir sobre a razoabilidade do critério de imputação;

    15. Inexistência de angariação de fundos para todos os municípios;

    16. Não disponibilização ao Tribunal Constitucional de todos os extratos bancários. Impossibilidade de confirmar o registo e pagamento de todas as despesas e o registo e depósito de todas as receitas da campanha;

    17. Divergências entre os valores de receita e despesa apresentados ao Tribunal Constitucional e os movimentos bancários;

    18. Impossibilidade de concluir sobre a razoabilidade da valorização dos donativos em espécie de terceiros que foram registados;

    19. Despesas faturadas após a data do ato eleitoral;

    20. Impossibilidade de verificar a razoabilidade do montante de algumas despesas registadas nas contas da campanha;

    21. Despesas de campanha – custos bastante diferentes dos preços de mercado;

    22. Inexistência de suporte documental de algumas despesas em alguns municípios;

    23. Impossibilidade de verificar o pagamento posterior das dívidas a fornecedores;

    24. Incerteza quanto à eventual devolução ao estado do montante do iva reembolsado no âmbito da campanha e que tenha sido objeto de subvenção estatal – impossibilidade de quantificar tal montante face à informação disponível;

    25. Meios e serviços de campanha não refletidos, total ou parcialmente, nas contas da campanha;

    26. Subvenção estatal recebida em excesso ou indevidamente recebida;

    27. Ultrapassagem dos limites legais da despesa;

    28. Não disponibilização ao Tribunal Constitucional dos extratos bancários e/ou da evidência do encerramento da conta bancária. Conta bancária encerrada após o encerramento das contas da campanha;

    29. Contribuições dos partidos não refletidas nas contas da campanha;

    30. Donativos em espécie não refletidos nas contas da campanha. Impossibilidade de concluir sobre a razoabilidade da valorização dos donativos em espécie;

    31. Movimentos na conta bancária sem reflexo nas contas da campanha;

    32. Deficiências no suporte documental de algumas despesas;

    33. Não apresentação ao Tribunal Constitucional do balanço consolidado de campanha e/ou do anexo ao balanço;

    34. Duplicação de despesas nos documentos de prestação de contas.

      4.3. Movimento Esperança Portugal (MEP)

    35. Receitas e despesas da campanha realizadas por montantes inferiores aos orçamentados;

    36. Meios de campanha não refletidos nas contas da campanha – despesas e receitas da campanha eventualmente subavaliadas;

    37. Não disponibilização da totalidade dos extratos bancários referentes às contas bancárias da campanha. Não disponibilização ao Tribunal Constitucional de evidência do encerramento das contas bancárias;

    38. Inexistência de informação sobre a cobertura de prejuízos;

    39. Contribuições do partido para a campanha não certificadas pelo partido;

    40. Despesas de campanha não liquidadas através da respetiva conta bancária. Eventual existência de donativos indiretos;

    41. Circularização de saldos e transações – não obtenção de resposta;

    42. Impossibilidade de concluir sobre a razoabilidade e/ou elegibilidade de algumas despesas registadas nas contas da campanha;

    43. Não apresentação de contas discriminadas por município;

    44. Publicação dos anúncios relativos ao mandatário financeiro não efetuada ou realizada fora do prazo estipulado na lei.

      4.4. Movimento Mérito e Sociedade (MMS)

    45. Confirmação de saldos de fornecedores – respostas não obtidas;

    46. Meios e serviços de campanha não refletidos, total ou parcialmente, nas contas da campanha;

    47. Receitas depositadas após a data do ato eleitoral;

    48. Não disponibilização ao Tribunal Constitucional dos extratos bancários e/ou da evidência do encerramento da conta bancária. Conta bancária encerrada após o encerramento das contas da campanha;

    49. Não apresentação de contas discriminadas por município;

    50. Publicação dos anúncios relativos ao mandatário financeiro não efetuada ou realizada fora do prazo estipulado na lei;

    51. Donativos indiretos – despesas de campanha não pagas ou pagas por terceiros;

    52. Contribuições efetuadas pelos partidos não certificadas pelos órgãos competentes;

    53. Não apresentação de orçamento de campanha, apresentação com deficiências ou fora do prazo legal;

    54. Documentos de prestação de contas não assinados...

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