Acórdão nº 707/13 de Tribunal Constitucional (Port, 15 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelCons. Maria João Antunes
Data da Resolução15 de Outubro de 2013
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 707/2013

Processo n.º 293/13

  1. Secção

Relatora: Conselheira Maria João Antunes

Acordam, em conferência, na 1.ª secção do Tribunal Constitucional

  1. Relatório

    1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foram interpostos recursos, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), dos acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 16 de maio de 2012 e de 28 de novembro de 2012 e da decisão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de março de 2013.

    2. Pela Decisão Sumária n.º 342/2013, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:

      1. Do artigo 70.º, n.º 2, da LTC decorre que o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 cabe apenas de decisões que não admitam recurso ordinário. É de entender que a exigência de definitividade da decisão recorrida impõe que não possa ser interposto recurso de constitucionalidade de decisão relativamente à qual haja sido interposto recurso ordinário ou suscitado incidente pós-decisório, na pendência do procedimento que se lhe seguiu.

      Na medida em que foi arguida a nulidade do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 16 de maio de 2012 e foi interposto recurso de constitucionalidade da decisão que a indeferiu (acórdão de 28 de novembro de 2012), aquele acórdão não consubstancia uma decisão definitiva e, como tal, não é recorrível para este Tribunal. A referida não definitividade decorre igualmente de tal acórdão de 16 de maio ter sido também objeto de interposição de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e de ter sido interposto recurso de constitucionalidade da decisão que confirmou a não admissão do mesmo.

      Mas também o acórdão de 28 de novembro de 2012, que se pronunciou sobre nulidades do acórdão de 16 de maio de 2012, não constitui uma decisão definitiva e, como tal, não é recorrível para este Tribunal. A apreciação de tais nulidades pelo Tribunal da Relação do Porto foi efetuada no pressuposto da irrecorribilidade do acórdão de 16 de maio de 2012, à luz do estabelecido no artigo 379.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. À data daquele acórdão já havia sido proferido despacho a não admitir o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, sendo certo que a reclamação apresentada nos termos do artigo 405.º daquele código deu já entrada depois da prolação do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 28 de novembro de 2012. Ora, é precisamente a irrecorribilidade do acórdão de 16 de maio que se encontra ainda em discussão, por via da interposição do recurso de constitucionalidade da decisão que indeferiu a reclamação do despacho de não admissão do recurso.

      Em suma, há que concluir pelo não conhecimento do objeto dos recursos interpostos dos acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, o que justifica a prolação da presente decisão (artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC).

      2. De acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Suscitação que há de ter ocorrido de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

      O recorrente pretende a apreciação da constitucionalidade de uma determinada interpretação normativa que o tribunal recorrido terá dado aos artigos 400.º, n.º 1, alínea e), e 432.º do Código de Processo Penal.

      Sucede, porém, que não se pode dar como verificado o requisito da suscitação prévia e de forma adequada de uma questão de inconstitucionalidade reportada àquela norma. Na reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça – o momento processualmente relevante para a suscitação –, o recorrente não identificou a interpretação normativa, reportada aos preceitos legais mencionados no requerimento de interposição de recurso, que reputava de inconstitucional. Sustentou apenas que se tratava da interpretação feita na decisão em crise e que teve o sentido de não permitir a admissão do recurso interposto.

      A não verificação daquele requisito do recurso de constitucionalidade obsta ao conhecimento do seu objeto, justificando-se a prolação da presente decisão (artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC)

      .

    3. Da decisão sumária vem agora o recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, com os seguintes fundamentos:

      A. Quanto ao não conhecimento dos recursos de constitucionalidade interpostos dos Acórdãos da Relação do Porto de 16 de Maio de 2012 e de 28 de Novembro de 2012

      10. Não restam dúvidas que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça no âmbito da reclamação prevista no art. 405º do CPP sobre a inadmissibilidade do recurso interposto pelo recorrente do Acórdão da Relação do Porto de 16 de Maio de 2012 não admitia qualquer outro recurso ordinário.

      11. Ou seja, sobre a concreta questão em apreciação, esgotaram-se os meios impugnatórios estabelecidos na Lei com aquela reclamação para o STJ

      12. Por outro lado, aquela decisão proferida naqueles autos de reclamação constituiu a última palavra do ordenamento jurisdicional penal sobre a inadmissibilidade do recurso interposto.

      13. E, assim, naquela ordem jurisdicional, aquela decisão foi definitiva.

      14. Sendo que o requisito da definitividade reclamada no art. 75º, nº 2, da LTC, tem que ser entendida por referência à ordem jurisdicional respectiva em que se insere.

      15. Ou seja, no caso, aquela definitividade terá de ser...

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