Acórdão nº 749/13 de Tribunal Constitucional (Port, 23 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelCons. Carlos Fernandes Cadilha
Data da Resolução23 de Outubro de 2013
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 749/2013

Processo n.º 337/2013

  1. Secção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

  1. O relator no Tribunal Constitucional proferiu decisão sumária pela qual não conheceu do recurso que A., ora reclamante, interpôs nos autos ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), com fundamento no caráter não normativo do seu objeto e, ainda que assim não fosse, pelo facto de o tribunal recorrido não ter adotado quaisquer das supostas interpretações da lei que o recorrente integrou no objeto do recurso, o que sempre tornaria inútil a sua apreciação de mérito (decisão sumária n.º 278/2013).

    O recorrente, inconformado, dela reclamou para a conferência, alegando, em síntese, no que respeita ao primeiro dos fundamentos de não conhecimento do recurso, que a delimitação do objeto do recurso apenas deve ser efetuada em sede de alegações do recurso, e que tendo antecipado tal delimitação no requerimento de interposição – que observou rigorosamente o preceituado no artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC –, sem estar a isso obrigado, era exigível ao Tribunal Constitucional, a quem compete fiscalizar o cumprimento da Constituição, que interpretasse a referida peça processual, em articulação com aquelas onde suscitou perante o Tribunal recorrido as questões de inconstitucionalidade ora em sindicância, de modo a descortinar nelas, apesar de eventuais vícios de expressão ou enunciação, o caráter normativo que verdadeiramente assumem, sob pena de violação do artigo 20.º da Constituição. Por outro lado, também não é fundado o juízo formulado pelo relator quanto à inutilidade do recurso, resultando da decisão recorrida, e da própria decisão sumária reclamada, a demonstração do contrário.

    O recorrido Conselho Superior da Magistratura, notificado da reclamação, não lhe apresentou resposta.

  2. Cumpre apreciar e decidir.

    O recorrente deve indicar no requerimento de interposição do recurso, além do mais, a norma cuja inconstitucionalidade pretende que o Tribunal Constitucional aprecie (artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC). Contrariamente ao que o reclamante pretende, é, pois, nessa peça processual, e não nas alegações, que se fixa o objeto de recurso, em termos aliás irreversíveis, servindo estas últimas, uma vez verificada a regularidade processual da instância de recurso, para a invocação das razões por que se considera que a norma indicada viola as normas ou...

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