Acórdão nº 853/13 de Tribunal Constitucional (Port, 10 de Dezembro de 2013

Magistrado ResponsávelCons. Fernando Vaz Ventura
Data da Resolução10 de Dezembro de 2013
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 853/2013

Processo n.º 1055/13

  1. Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em Conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

  1. Relatório

    1. Nos presentes autos, o arguido A. foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1 do D.L. 15/93, de 22 de janeiro, na pena de seis anos de prisão.

      Transitada em julgado essa condenação, o arguido interpôs recurso extraordinário de revisão, cujo provimento foi negado por acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ) em 26 de junho de 2013. Por seu turno, o incidente de nulidade dessa decisão, por omissão de pronúncia, suscitado pelo arguido, foi indeferido, através de acórdão do STJ proferido em 12 de setembro de 2013.

    2. Inconformado, o arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, invocando o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC)

    3. Neste Tribunal, foi proferida a decisão sumária n.º 633/2013, concluindo pelo não conhecimento do recurso, no essencial, pela seguinte ordem de razões:

      «(...) 6. Segundo decorre do requerimento de interposição de recurso, o recorrente peticiona a fiscalização da constitucionalidade do n.º 2 do artigo 453.º do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de se encontrar impossibilitada de depor testemunha indicada no processo, mas não ouvida neste pelo facto de se encontrar impossibilitada; sentido interpretativo que o recorrente entende infringir os artigos 18.º, 20.º, n.º 1, e 32.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição.

      Contudo, da leitura dos dois acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça, constata-se que esse sentido normativo, reportado a interpretação extraída do preceituado no n.º 2 do artigo 453.º do Código de Processo Penal, neles não foi aplicado.

      Com efeito, diz-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 26 de junho de 2013:

      (…) a testemunha B., embora tivesse sido indicada nessa qualidade na contestação do aqui recorrente, não chegou a ser ouvida no processo por ter faltado à audiência, na sessão de 18-12-2008 em que iria depor, tendo então a defesa prescindido do seu depoimento, conforme resulta da respetiva ata (fls. 555-558 do processo principal), encontrando-se portanto inibida de depor no processo de revisão (…)

      Resulta da transcrição que antecede que a norma do n.º 2 do artigo 453.º do Código de Processo Penal não foi aplicada com o sentido inconstitucional que lhe foi assacado pelo recorrente; antes, foi entendimento do citado acórdão, face à regra extraída da aludida disposição legal, que se encontra inibida de...

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