Acórdão nº 721/13 de Tribunal Constitucional (Port, 22 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelCons. Maria de Fátima Mata-Mouros
Data da Resolução22 de Outubro de 2013
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 721/2013

Processo n.º 899/12

  1. Secção

Relatora: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, na 1.ª secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

  1. O Ministério Público interpôs ação com vista à destituição dos corpos gerentes da Fundação Dr. A., instituição particular de solidariedade social, contra B., agora recorrente, entre outros, no Tribunal Judicial do Entroncamento. Este tribunal veio a decretar a destituição, nomeadamente, do recorrente, pela prática reiterada de atos de gestão prejudiciais aos interesses da Fundação.

    Inconformado, interpôs recurso de apelação da sentença para o Tribunal da Relação de Évora, que a revogou e absolveu os requeridos do pedido.

  2. De seguida veio o Ministério Público a interpor recurso de revista do acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça. Este Tribunal concedeu a revista e revogou o acórdão recorrido, repondo a sentença proferida pelo Tribunal Judicial do Entroncamento em acórdão de 24 de maio de 2012.

  3. Após pedido de aclaração e arguição de nulidades do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, e vendo a sua pretensão negada, veio o recorrente agora interpor recurso para este Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e f) da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante designada por LTC).

  4. Por se entender que o requerimento não identificava claramente qual a decisão recorrida e qual a exata interpretação normativa acolhida na decisão recorrida que se pretendia ver apreciada pelo Tribunal Constitucional, foi o recorrente convidado a dar integral cumprimento ao artigo 75.º-A da LTC.

    Em resposta ao convite, o recorrente veio apresentar o seguinte requerimento (cfr. fls. 1739 dos autos):

    “Identificação do acórdão recorrido: O Acórdão do S.T.J. Proferido em 24-05-2012, que concedeu a revista e revogou o acórdão recorrido proferido pelo Tribunal da Relação de Évora.

    Definição do objeto do Recurso: O Acórdão recorrido aplicou uma norma — art. 35º, nº 1 do D.L. 119/83 de 25 fevereiro — que faz parte de um DL que padece ele todo de uma inconstitucionalidade originária, formal e orgânica, cm virtude do governo autor do citado diploma não ter uma autorização legislativa da Assembleia da Repúb1ica, sendo que as matérias versadas no citado diploma (direitos, liberdades e garantias) são da reserva relativa da sua competência legislativa (cfr. art. 168º n º1 a1. b) estando a versão deste artigo hoje plasmada no art. 165º nº 1, al. b) da C.R.P.).

    Assim, o Acórdão recorrido do S.T.J., no nosso modesto entendimento, tinha competência para rejeitar ou não aplicar a norma do art. 35º, nº 1 do D.L. 119/83 de 25 fevereiro, por fazer parte de um diploma - D.L. 119/83 de 25 fevereiro — inconstitucional.

    Por outro lado,

    Se assim não for entendido, e, subsidiariamente, requer-se que seja apreciada a interpretação do acórdão recorrido rc1ativamente ao art. 35° do Estatuto das IPSS, uma vez que o acórdão recorrido entende que os atos de gestão aí referidos não são só os atos de gestão de que resultem prejuízos patrimoniais para a Instituição.

    Assim, o Acórdão recorrido, no nosso modesto entendimento, violou o princípio da interpretação conforme a Constituição ao não interpretar a norma do art. 35° no sentido de que os atos de gestão aí referidos são aqueles de que resultam apenas prejuízos patrimoniais para a Instituição.”

  5. Notificadas as partes para apresentar alegações, e sendo convidadas a pronunciar-se sobre a possibilidade de não conhecimento do mérito do recurso quanto ao pedido subsidiário por falta de objeto normativo e/ou por falta de suscitação procedimentalmente adequada, veio o recorrente apresentar alegações com as seguintes conclusões:

    “1. O Decreto Lei l19/83 de 25 fevereiro é inconstitucional;

  6. Inconstitucionalidade essa originária formal e orgânica;

  7. Por outro lado, a interpretação da norma do art. 35°, nº 1 do DL 119/83 dada pelo S.T.J. Padece de inconstitucionalidade no sentido da ausência e falta de prova do prejuízo patrimonial, sendo que são apenas os atos de gestão que impliquem prejuízo patrimonial a que se refere o art. 35° .

  8. A interpretação adotada pelo acórdão no tocante ao art. 35° do D.L. N° 119/83 ofende os princípios constitucionais da igualdade, proporcionalidade bem como os princípios da certeza e segurança jurídica que o Lei fundamental visa garantir.

  9. Foi violado o princípio da interpretação conforme a Constituição;

  10. Mostram-se violados entre outros, bem como o seu correto entendimento, os arts. 13°, 17°, 168º, n° l, al. b) (anterior versão), 165º nº 1 b) (atual versão) todos da Constituição da República Portuguesa.

    Termos em que deve ser revogada a decisão proferida pelo Tribunal a quo substituindo-a por outra que julgue o DL l19/83 de 25 de fevereiro, ou que julgue a interpretação feita ao art. 35° do referido diploma inconstitucional.

    Tudo com as legais consequências.

    Fazendo uma vez mais, Vs. Ex.as

    Sã, Serena e Objetiva Justiça”

  11. Por seu lado, o Ministério Público veio apresentar alegações, pronunciando-se no sentido do não conhecimento do recurso. Relativamente à alegação de inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, na sua globalidade, por falta de suscitação processualmente adequada da questão de inconstitucionalidade, bem como por falta de identificação adequada da norma em causa. Quanto ao pedido formulado subsidiariamente, por falta de suscitação processualmente adequada e atempada.

  12. Notificado para se pronunciar sobre as alegações do Ministério Público no sentido do não conhecimento total do mérito do recurso, veio o recorrente reiterar o entendimento de dever o mesmo ser conhecido em toda a sua extensão.

    Cumpre decidir.

    II – Fundamentação

  13. O presente recurso vem interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (cfr. requerimento, fls. 1723 dos autos)

    É, desde logo, de afastar o recurso com base na alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

    De facto, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, é admissível recurso para...

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