Acórdão nº 459/13 de Tribunal Constitucional (Port, 29 de Julho de 2013

Magistrado ResponsávelCons. Carlos Fernandes Cadilha
Data da Resolução29 de Julho de 2013
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 459/2013

Processo n.º 687/2013

  1. Secção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

  1. A A. e B., no exercício de ação popular, e invocando a defesa de interesses difusos consistentes na «primazia da lei» e no «princípio da legalidade democrática», instauraram procedimento cautelar inominado, nos termos dos artigos 381º e seguintes do Código de Processo Civil, contra o Partido Social Democrata PPD/PSD, CDS, Partido Popular e C., pedindo a final

    1. que se declare impedido o terceiro requerido, C., de concorrer como candidato a presidente da Camara Municipal de Lisboa, nas próximas eleições autárquicas, que se realizarão, previsivelmente, em outubro de 2013, por lhe ser aplicável o impedimento legal previsto no artigo 1.° da Lei n.º 46/2005, de 29 de agosto;

    2. que se declare que os primeiro e segundo requeridos, Partido Social Democrata PPD/PSD e CDS Partido Popular, sejam declarados impedidos de apresentar a sufrágio, como candidato à Câmara Municipal de Lisboa, o terceiro requerido, ou qualquer outro cidadão que se encontre legalmente impedido nos termos da Lei n.º 46/2005, de 29 de agosto.

    O procedimento cautelar foi julgado procedente, pelo que os requeridos interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa através de requerimento que junta as alegações e em que pedem que ao recurso seja atribuído efeito suspensivo, nos termos do disposto no artigo 692º, n.º 4, do CPC, em atenção aos prejuízos consideráveis e irreparáveis que podem resultar da execução da decisão.

    O Tribunal da Relação, por decisão de 20 de junho de 2013, julgou improcedente a apelação e confirmou a decisão recorrida, não se tendo pronunciado sobre o requerimento de alteração do efeito do recurso.

    Os recorrentes vieram então interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70º da LTC, nos termos e com os seguintes fundamentos:

    Partido Social Democrata (“PPD/PSD”) e C., 1º e 2° Recorrentes nos autos acima identificados - autos em que são Recorridos a A. e B. -, notificados do Acórdão cautelar aí proferido, e com ele não se conformando, vêm do mesmo interpor recurso para o Tribunal Constitucional, o que fazem nos termos e ao abrigo dos arts. 70ºe ss. da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n° 28/82, de 15 de novembro), nos termos e com os fundamentos seguintes:

  2. Para cumprimento do requisito do art. 75°-A, n° 1, da Lei do Tribunal Constitucional, vem interpor-se o presente recurso ao abrigo das alíneas b) e f) do número l do art. 70º desse diploma legal.

  3. E alega-se serem as normas cuja inconstitucionalidade e ilegalidade se pretende ver aqui apreciadas pelo Tribunal Constitucional:

    1. A do art. 1°/1 da Lei n° 46/2005, se interpretada no sentido de que aí se impede a candidatura a um quarto mandato consecutivo de presidente de câmara, em qualquer município, de quem haja sido sucessivamente eleito para esse cargo três vezes;

    2. As dos arts. 1 ° e 2° da Lei n° 83/95, se interpretadas no sentido de que a Constituição ou a lei abririam as portas da ação popular a qualquer cidadão para defesa de qualquer interesse jurídico, independentemente de previsão legal específica sobre a possibilidade de recurso a esse meio.

  4. Por outro lado, considerando o disposto no n° 2 do art. 75°-A da referida Lei do Tribunal Constitucional, invoca-se serem normas constitucionais violadas:

    1. no primeiro caso, as normas do art. 18°/3, do art. 50°/3 e do art. 118°/2 da Constituição da República Portuguesa;

    2. no segundo caso, a norma do art. 52°/3 e do art. 112°/3 da Constituição e - com atropelo das restrições resultantes de lei orgânica de valor reforçado, como a Lei Orgânica n° 1/2001, de 14 de agosto, a Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais -, a norma do art. 25°/3 (e, complementarmente, dos arts. 29°/1, e 32°) desse diploma legal.

  5. Por seu turno, e para os efeitos do mencionado n° 2 do art. 75.°-A da Lei do Tribunal Constitucional, refere-se que as questões de inconstitucionalidade e ilegalidade reforçada supra aludidas foram suscitadas, e devidamente desenvolvidas e fundamentadas, nas alegações de recurso (vide as conclusões i) e z) e pontos 27 e 73 dessa peça).

  6. Por último, e a propósito do efeito a atribuir ao recurso, oferece-se dizer o seguinte:

    (i) O presente recurso teria, de acordo com a regra ínsita no art. 78°/3 da Lei do Tribunal Constitucional, efeito meramente devolutivo, sem esquecer porém que os ora Recorrentes tinham requerido a atribuição de efeito suspensivo, ao recurso de apelação para a Relação, tendo os Juízos Cíveis de Lisboa - de forma completamente acrítica e carecida de qualquer fundamentação, pois nem sequer se pronunciaram sobre o pedido de atribuição desse efeito - recusado tacitamente esse requerimento.

    (ii) Não obstante a referida disposição do art. 78°/3 da Lei do Tribunal Constitucional, pensam os Recorrentes que as circunstâncias concretas do presente caso são de molde a fazer pensar na necessidade de infletir a doutrina aí contida e - atendendo aos princípios estruturantes de um Estado de Direito Democrático, maxime, ao princípio da tuteia judicial efetiva e à lógica e aos interesses materiais subjacentes ao regime da fixação dos efeitos dos recursos judiciais -, decidir pela atribuição neste caso do efeito suspensivo ao recurso ora interposto.

    (iii) É que, sem isso, a decisão proferida nos presentes autos - uma decisão cautelar, assente, portanto, apenas numa summaria cognitio, em critérios de simples probabilidade, que não de certeza jurídica e que, portanto, pode conduzir a decisões menos seguras do que aquelas que são tiradas no caso de funcionamento regular do processo comum (i.e., do processo principal) -, corre o sério risco de se tornar definitiva, no plano dos factos, e de os seus efeitos se consumarem irreparavelmente no plano do Direito.

    (iv) É que ainda que a decisão proferida nas instâncias venha a ser criticada e desaprovada pelo Tribunal Constitucional, é absolutamente certo que essa reprovação - restrita às...

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