Acórdão nº 787/13 de Tribunal Constitucional (Port, 20 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelCons. Maria José Rangel de Mesquita
Data da Resolução20 de Novembro de 2013
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 787/2013

Processo n.º 910/13

  1. Secção

Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

  1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorrida a B., LDA., a primeira interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), do acórdão daquele Tribunal de 18/9/2012 (cfr. fls. 405-406) – o qual manteve a decisão singular de 12/06/2012 pela qual não se admitiu a junção dos documentos apresentados com a alegação de recurso e se julgou improvido o agravo, confirmando-se integralmente o despacho recorrido proferido em 6/10/2008 – e da precedente decisão singular do mesmo Tribunal de 12/6/12 (cfr. fls. 385-390).

  2. Pela Decisão Sumária n.º 431/2013, de 30 de julho, decidiu-se não conhecer do objeto do recurso interposto, com a seguinte fundamentação (cfr. fls. 435-445):

    (…)

    5. Do teor do requerimento de interposição de recurso, e respetiva fundamentação, apresentado pelo recorrente decorre que do requerimento constam (cfr. fls. 420-428): a indicação das alíneas do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual o recurso é interposto – «alíneas b) e c) do n.º 1 artº 70º da Lei do Tribunal Constitucional» (cfr. requerimento, 1); a indicação das normas cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie – «Arts. 23º, nº 2, e 24º da L.G.T, em conjugação com o art. 153º do C.P.P.T., para efeitos de reversão» e «Arts. 512º, 513º e 997º, nº 1 do Código Civil» (cfr. requerimento, 2); a indicação da norma ou princípio constitucional que se considera violado – «Arts. 13º, nº 2; 20º e 22º da Lei Fundamental» e, mais adiante, os princípios da igualdade, da legalidade, da solidariedade, da subsidiariedade e da proibição dos excessos «de forma a evitar o enriquecimento ilícito» (cfr. requerimento, 3 e 4); e a indicação da peça processual em que o recorrente alega ter suscitado a questão da inconstitucionalidade – « - Na exposição/requerimento apresentado em 10.2.03, VIA FAX, a Fls. 46/50; - Na exposição/requerimento apresentado em 26.02.03, VIA FAX, a Fls.__; - Na exposição/requerimento apresentado em 17.09.07, a Fls. 212/214; - Na exposição/requerimento apresentado em 26.5.08, a Fls. 231/235; - Na interposição do recurso do despacho proferido em 6.10.08, a Fls. 237, apresentado em 17.10.08, a Fls. 242/244; e - «Nas alegações de AGRAVO apresentadas em 6.11.08, a Fls. __, “máxime” nas Conclusões primeira, segunda, terceira, quarta, quinta, sexta, sétima, oitava, e décima primeira, bem como no pedido final.».

    6. A recorrente interpõe recurso para este Tribunal ao abrigo das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

    Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC cabe recurso para este Tribunal das decisões dos tribunais «Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».

    E, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para este Tribunal das decisões dos tribunais «Que recusem a aplicação de norma constante de ato legislativo, com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei de valor reforçado».

    Do teor do requerimento apresentado pela recorrente decorre que o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º não se aplica ao caso em apreço. Com efeito, a recorrente não invoca nem demonstra a existência de uma recusa, por parte do tribunal recorrido, da «aplicação de norma constante de ato legislativo com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado». No seu requerimento de interposição de recurso limita-se a afirmar, em relação às normas que ora pretende que este Tribunal aprecie – e identificadas no n.º 2 do requerimento – que «As normas (não) aplicadas pelas Instâncias foram interpretadas e ajuizadas erroneamente, com sentido ilegal e inconstitucional, no âmbito e no contexto executivo em que caminharam os presentes autos. (…)».

    Do teor das decisões recorridas - acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18/9/2012 (cfr. fls. 405-406) e precedente decisão singular de 12/06/2012 do mesmo Tribunal (cfr. fls. 385-390) – também não consta qualquer recusa de aplicação de norma constante de ato legislativo com o fundamento indicado na alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – ilegalidade por violação de lei com valor reforçado (cfr., respetivamente, II e IV, 2).

    7. Quanto ao recurso apresentado pela recorrente com fundamento na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional a admissibilidade do recurso apresentado nos termos daquela alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa, a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC) e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente (vide, entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 618/98 e 710/04).

    Faltando um destes requisitos, o Tribunal não pode conhecer do recurso.

    8. Não se encontram preenchidos, no caso em apreço, os pressupostos relativos à questão de inconstitucionalidade normativa, suscitada de modo adequado perante o tribunal que proferiu as decisões recorridas, e, ainda, à ratio decidendi.

    9. Não se encontra preenchido, no caso em apreço, o pressuposto relativo à questão de inconstitucionalidade normativa e suscitada de modo adequado perante o tribunal recorrido.

    O sistema português de fiscalização da constitucionalidade confere ao Tribunal Constitucional competência para exercer um controlo de constitucionalidade de natureza estritamente normativa – que exclui a apreciação da constitucionalidade de decisões, incluindo as decisões administrativas e judiciais – pelo que os recursos para o Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta, interpostos de decisões dos tribunais só podem ter por objeto «interpretações» ou «critérios normativos» identificados com caráter de generalidade e por isso passíveis de aplicação a outras situações independentemente das particularidades do caso concreto, sob pena de inadmissibilidade.

    9.1 Com efeito, do teor e fundamentação do...

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