Acórdão nº 789/13 de Tribunal Constitucional (Port, 20 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelCons. Maria José Rangel de Mesquita
Data da Resolução20 de Novembro de 2013
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 789/2013

Processo n.º 360/13

  1. Secção

Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I - Relatório

  1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorridos B., C., D., LDA., E. e F., o relator proferiu decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso, com os seguintes fundamentos (cfr. Decisão Sumária n.º 441/2013, de 6 de agosto de 2013, fls. 2185-2195):

    5. Do teor do requerimento de interposição de recurso, e respetiva fundamentação, apresentado pelo recorrente decorre que do requerimento constam (cfr. fls. 2147-2159): a indicação das alíneas do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual o recurso é interposto – «alínea b) do artº 70º da LTC (…)» (cfr. requerimento, 1 e 10); a indicação das normas cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie – «Arts. 201º, 202º e 205º do CPC, em conjugação com o artº 153º do mesmo diploma legal (…)» (cfr. requerimento, 2); a indicação da norma ou princípio constitucional que se considera violado – «artº 22º da Lei Fundamental» (cfr. requerimento, 2 e 4 e 6) e, mais adiante, os artigos 2.º, 20.º e 204.º (cfr. requerimento, 4 e 6); e a indicação da peça processual em que o recorrente alega ter suscitado a questão da inconstitucionalidade – «a. Nas alegações de apelação introduzidas em juízo em 16.6.11, a fls. ___, que, por sua vez, deram reproduções as alegações /artº 657º do CPC apresentadas em 26.7.10, a fls. ___; b. Nas alegações para o STJ introduzidas em juízo em 17.09.12 (cfr. capítulo IV., ponto 13 e conclusão Décima Quarta); c. Na arguição de aclaração/nulidade e reforma deduzida em 13.2.13, a fls. ___; e d. No requerimento de esclarecimentos, com reforma dos Acórdãos de 30.1.13 e 21.3.13, apresentado em 31.3.13, a fls.___.» (cfr. requerimento, 12).

    (…)

    7. Tratando-se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a admissibilidade do recurso depende, entre outros requisitos cumulativos, do esgotamento dos meios normais impugnatórios da decisão recorrida.

    Não se encontra preenchido in casu o pressuposto relativo ao esgotamento dos recursos ordinários já que a recorrente, simultaneamente, requereu «esclarecimentos com reforma dos Acórdãos de 30.1.13 e 21.3.13» (cfr. fls. 2160 a 2172) ora recorridos e interpôs recurso para este Tribunal (cfr. fls. 2147 a 2159).

    De acordo com a jurisprudência constitucional, para efeitos da apreciação dos pressupostos substanciais da admissibilidade do recurso, a noção de recurso ordinário abrange os próprios incidentes pós-decisórios – como o pedido de «esclarecimentos com reforma» – pelo que não pode a parte que utilize um daqueles incidentes interpor recurso para o Tribunal Constitucional enquanto se encontre pendente de decisão o incidente suscitado – dado que a decisão proferida ainda não constitui uma decisão definitiva (vide Carlos Lopes do Rego, Os recursos de fiscalização concreta na Lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 115 e jurisprudência aí citada). Assim não se afigura admissível a interposição, em simultâneo, de um recurso de constitucionalidade “à cautela” e a dedução de um incidente pós-decisório (ob. cit, p. 115).

    Verifica-se, in casu, que por força da formulação, no processo, pela recorrente, de pedido de «esclarecimentos com reforma dos Acórdãos de 30.1.13 e 21.3.13» ora recorridos, em simultâneo com a apresentação de recurso para este Tribunal, aqueles acórdãos, à data da interposição do recurso para este Tribunal ainda não se afiguravam definitivos – pelo que não se encontra preenchido um dos pressupostos de admissibilidade do recurso para este Tribunal, cuja verificação, nos termos expostos, deve ser efetuada por referência à data de interposição do recurso de constitucionalidade mediante a apresentação do requerimento respetivo no tribunal a quo.

    Pelo exposto, não se encontrando verificado um dos pressupostos legalmente exigidos para a admissibilidade do recurso, não se pode conhecer do respetivo objeto.

    8. Também não se encontra preenchido, no caso em apreço, o pressuposto relativo à questão de inconstitucionalidade normativa. O sistema português de fiscalização da constitucionalidade confere ao Tribunal Constitucional competência para exercer um controlo de constitucionalidade de natureza estritamente normativa – que exclui a apreciação da constitucionalidade de decisões, incluindo as decisões administrativas e judiciais – pelo que os recursos para o Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta, interpostos de decisões dos tribunais só podem ter por objeto «interpretações» ou «critérios normativos» identificados com caráter de generalidade e por isso passíveis de aplicação a outras situações independentemente das particularidades do caso concreto, sob pena de inadmissibilidade.

    8.1 Com efeito, do teor e fundamentação do requerimento de interposição de recurso para este Tribunal e do teor das peças processuais em que a recorrente alega ter suscitado a questão de inconstitucionalidade, decorre que a recorrente não pretende que o Tribunal exerça um controlo da constitucionalidade com natureza normativa. Daquele teor decorre que a recorrente não se conforma com as decisões objeto de recurso, imputando a pretensa violação de normas constitucionais às mesmas.

    No requerimento de interposição de recurso não é identificada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa ou critério normativo relativamente às normas que a recorrente pretende ver apreciadas por este Tribunal.

    A recorrente limita-se a afirmar que os «Arts. 201º, 202 e 205º do CPC, em conjugação com o artº 153º do mesmo diploma legal, foram interpretadas e ajuizadas com sentido inconstitucional, violando de forma expressa o artº 22º da Lei Fundamental.» (cfr. requerimento, 2); e, mais adiante, a afirmar genericamente, que «(…)nos feitos submetidos a julgamento não podem as Tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados (artº 204º da Lei Fundamental), designadamente devem aplicar a norma do artº 22º da Constituição relativa ao regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado, bem como as normas dos arts. 2º e 20º da mesma Constituição concernente ao acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, no sentido de que a causa em que intervém seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo, num procedimento judicial caraterizado pela celeridade, rigor, isenção e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças e violações dos seus direitos, liberdades e garantias pessoais e patrimoniais» (cfr. requerimento, 4); e, ainda, que «(…) a República Portuguesa é um Estado de Direito democrático, baseado, além do mais, na garantia de efetivação dos direitos e liberdades...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT