Acórdão nº 224/14 de Tribunal Constitucional (Port, 06 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelCons. Maria José Rangel de Mesquita
Data da Resolução06 de Março de 2014
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 224/2014

Processo n.º 1205/13

  1. Secção

Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

  1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo (STA), em que é recorrente A., Lda. e recorrido o INSTITUTO DA VINHA E DO VINHO, I.P., o primeiro vem interpor recurso obrigatório, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), do acórdão do STA proferido em 18 de junho de 2013 (cfr. fls. 432-468) – a qual negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgara totalmente improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra o indeferimento dos pedidos de revisão oficiosa dos atos de liquidação de taxa de promoção, relativa ao mês de outubro de 2005, devida ao Instituto da Vinha e do Vinho – com vista à apreciação da constitucionalidade da alegada norma extraída do § 3 do artigo 267º do Tratado de Funcionamento da União Europeia (TFUE), quando interpretada no sentido de implicar “a negação da competência exclusiva atribuída ao Tribunal de Justiça da União Europeia para julgar questões prejudiciais relativas à interpretação de normas do direito comunitário, quando as mesmas são suscitadas em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional, cujas decisões não sejam suscetíveis de recurso judicial previsto no direito interno” (cfr. fls. 526).

  2. Pela Decisão Sumária n.º 18/2014, de 13 de janeiro de 2014 (cfr. fls. 536-543), decidiu a relatora neste Tribunal não conhecer do objeto do recurso por falta de suscitação de uma questão de inconstitucionalidade normativa durante o processo de modo processualmente adequado perante o tribunal recorrido e, ainda, por falta de objeto normativo.

  3. A recorrente, inconformada, reclama para esta conferência do julgado invocando, em síntese (cfr. fls. 547-551):

    (…) Na decisão sumária ora notificada, este Alto Tribunal decidiu não tomar conhecimento do objeto do recurso, porquanto:

    (i) por um lado, «[ ... ] não pode concluir-se que a Recorrente tenha dado cumprimento ao ónus da prévia e adequada suscitação de uma questão de inconstitucionalidade normativa [ ... ]»;

    (ii) por outro lado, «o pretendido recurso não Incide sobre uma interpretação normativa […]».

    - cf. página 7 da Decisão Sumária proferida nos autos.

    Vejamos,

    No modesto entendimento da Recorrente, a questão de inconstitucionalidade colocou-se nos presentes autos em virtude da interpretação que foi feita pelo Supremo Tribunal Administrativo ("STA") no seu aresto, sobre a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT