Acórdão nº 228/14 de Tribunal Constitucional (Port, 06 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelCons. Catarina Sarmento e Castro
Data da Resolução06 de Março de 2014
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 228/2014

Processo n.º 920/13

  1. Secção

Relatora: Conselheira Catarina Sarmento e Castro

Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I - Relatório

  1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. veio interpor recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).

  2. No Tribunal Constitucional, foi proferida Decisão sumária de não conhecimento do recurso.

    Na fundamentação de tal decisão, refere-se o seguinte:

    “(…) Enquadrando-se a situação sub judice no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, é caso de proferir decisão sumária, termos em que se passa a decidir.

    (…) O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso, da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa - como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

    (…) Vejamos, então, se os aludidos requisitos – de necessária verificação cumulativa - se encontram preenchidos in casu.

    Em primeiro lugar, cumpre acentuar que a formulação da questão enunciada pelo recorrente não cumpre as exigências de precisão e completude, adequadas à imediata apreensão do sentido normativo que se pretende ver apreciado.

    Na verdade, a enunciação da questão erigida como objeto do recurso deve ser apresentada, em termos tais que o Tribunal Constitucional, no caso de concluir pela sua inconstitucionalidade, possa reproduzir tal enunciação, de modo a que os respetivos destinatários e operadores do direito em geral fiquem cientes do concreto sentido normativo julgado desconforme com a Lei Fundamental.

    Porém, ainda que, numa visão benevolente, se admita que o recorrente pretende ver apreciada a constitucionalidade da interpretação, extraída do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, correspondente ao sentido de serem irrecorríveis os acórdãos condenatórios proferidos em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a oito anos, ainda que tenham sido arguidas nulidades desses mesmos acórdãos, teremos de concluir que o presente recurso de constitucionalidade não é admissível, por omissão de cumprimento do ónus de suscitação prévia, nos termos que exporemos infra.

    De facto, impendia sobre o...

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