Acórdão nº 242/14 de Tribunal Constitucional (Port, 06 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelCons. Ana Guerra Martins
Data da Resolução06 de Março de 2014
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 242/2014

Processo n.º 700/2013

  1. Secção

Relator: Conselheira Ana Guerra Martins

Acordam, na 2ª Secção, do Tribunal Constitucional

  1. Relatório

  1. Nos presentes autos, em que é recorrente o Ministério Público e recorridos A. e B., Lda, foi interposto recurso, em 09 de julho de 2013 (fls. 16 e 17), a título obrigatório, em cumprimento do artigo 280º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP) e dos artigos 70º, n.º 1, alíneas a) e 72º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), de decisão proferida pelo Juiz de Direito do 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Guimarães, em 01 de julho de 2013 (fls. 3 a 10), por alegada desaplicação da norma extraída dos n.ºs 3 e 4 do artigo 17º-G do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), quando interpretado no sentido de que “nos processos de insolvência que têm a sua génese na emissão do parecer do Administrador Judicial Provisório, frustrada seja a aprovação de um plano de recuperação no âmbito de um PER, não há lugar à citação do devedor para, querendo, deduzir oposição”, com fundamento na violação do direito à tutela jurisdicional efetiva, na sua modalidade de direito à defesa, tal como consagrados nos n.ºs 1 e 5 do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa (CRP).

  2. Notificado para o efeito, o Ministério Público produziu as seguintes alegações, cujas conclusões foram as seguintes:

    1. Questão prévia: inadmissibilidade do recurso

    1.1. Nos termos do artigo 17.º-G, n.º 4, do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), o administrador judicial provisório (AJP) requereu a declaração de insolvência de “B., Ld.ª”, uma vez que não fora aprovado pela maioria de credores o plano apresentado para a revitalização da devedora.

    1.2. Na decisão que proferiu, a senhora juíza do Tribunal Judicial de Guimarães, colocou a questão da (in)observância do contraditório.

    Ou seja, em síntese, remetendo aquele n.º 4 do artigo 17.º-G, para o artigo 28.º, ambos do CIRE, no processo de insolvência que tinha a sua génese no parecer final do AJP proferido no âmbito de um plano especial de revitalização (PER), não haveria lugar a citação do devedor, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 29.º do CIRE “tudo se passando como se de uma apresentação à insolvência se tratasse”.

    Analisando conjugadamente, o teor dos preceitos relevantes do CIRE e as consequências que daí adviriam para o devedor, com a ausência de citação, o Senhor Juiz conclui:

    “Ante aquilo que vem de dizer-se, dever-se-á fazer uma interpretação abrogante da referência ao artigo. 28.º CIRE no artigo 17-G, nº 4, do mesmo diploma legal.”

    Seguidamente diz-se na decisão:

    “Ainda que assim se não entenda, a interpretação da norma extraída da conjugação do art.. 17.º-G/3 e 4 CIRE, segundo a qual o devedor nos processos de insolvência resultantes da apresentação de parecer por parte do Exmo. Sr. AJP nos termos e para os efeitos do disposto no art. 17.º-G/4 CIRE não é citado para, querendo, deduzir oposição talqualmente prevê o art. 29.º CIRE, é inconstitucional, por violação do direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva previstos no art. 20.º/1 e 5 CRP.” (sublinhado nosso)

    Fundamenta-se, de imediato, esse juízo de inconstitucionalidade e finaliza-se dizendo:

    “Com tal, e porque como acima se expôs, entendo que não obstante a referência legal ao artigo 28º do CIRE constante do artigo 17º-G, nº 4, do CIRE, a situação em apreço não poderá ser equiparada a uma situação de apresentação à insolvência desaplico (…)”

    Conclui afirmando que desaplica por inconstitucionalidade a norma extraída do artigo 17º-G, nºs 3 e 4, na interpretação já atrás referida e transcrita.

    1.3. Ora, neste contexto não poderá dizer-se que estamos perante uma recusa de aplicação de norma com fundamento em inconstitucionalidade que constitua a ratio decidendi da decisão.

    A senhora juíza sustenta e aplica uma determinada interpretação: que deve ser feita na interpretação abrogante do artigo 17.º-G, n.º 4, do CIRE e que assim sendo a devedora deve ser citada, nos termos do artigo 29.º do CIRE.

    Aliás, tendo sido cumprida a decisão, a devedora já foi devidamente citada (fls. 11 a 15)

    A questão da inconstitucionalidade surge, assim, como uma obiter dictum.

    A interpretação normativa que a senhora juíza identifica e reputa de...

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