Acórdão nº 220/14 de Tribunal Constitucional (Port, 06 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelCons. Maria José Rangel de Mesquita
Data da Resolução06 de Março de 2014
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 220/2014

Processo n.º 639/13

  1. Secção

Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

  1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal de Trabalho de Leiria, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorrida A., S.A., o primeiro vem interpor recurso obrigatório (cfr. fls. 119) ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), da sentença proferida por aquele Tribunal do Trabalho de Leiria (1.º Juízo) em 26 de abril de 2013 (cfr. fls. 110-113 v.º), que recusou a aplicação da norma do artigo 13.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 27/2010, de 30 de agosto, «por materialmente inconstitucional e violadora dos princípios da culpa e de proibição da inversão do ónus da prova constitucionalmente consagrados no art 32º da CRP» (cfr. fls. 113, v.º) e, em consequência, absolveu a arguida e ora recorrida das contraordenações que lhe vinham imputadas.

  2. Tendo o recurso de constitucionalidade sido admitido por despacho do Tribunal recorrido de 21/06/2013 (cfr. fls.121) e prosseguido neste Tribunal (cfr. fls. 126), o recorrente alegou e concluiu no sentido de ser concedido provimento ao recurso, não considerando inconstitucional o disposto no artigo 13.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 27/2010, de 30 de agosto e, em consequência, ser revogada a decisão recorrida (cfr. fls. 128-207).

    A recorrida apresentou contra-alegações (cfr. fls. 225-237), concluindo pela improcedência do recurso de constitucionalidade e da inconstitucionalidade das normas dos n.ºs 1 e 2 do artigo 13.º da Lei n.º 27/2010, de 30 de agosto, «por violação expressa do princípio da culpa e do princípio de proibição de inversão do ónus da prova, ínsitos no art.º 32.º da Constituição da República Portuguesa» (cfr. fls. 234).

    Cumpre apreciar e decidir.

    II – Fundamentação

  3. A questão que constitui objeto do presente recurso foi recentemente apreciada pelo Acórdão n.º 45/2014 da 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, que decidiu não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 13.º, nºs. 1 e 2, da Lei n.º 27/2010, de 30 de agosto e, posteriormente, também pelo Acórdão n.º 144/2014, desta 3.ª Secção, que decidiu no mesmo sentido.

    Considerou-se, para assim concluir, no Acórdão n.º 45/2014, o seguinte:

    A Lei n.º 27/2010, de 30 de agosto, veio estabelecer o regime sancionatório aplicável à violação das normas respeitantes aos tempos de condução, pausas e tempos de repouso, e ao controlo da utilização de tacógrafos, na atividade de transporte rodoviário, transpondo a Diretiva n.º 2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, alterada pela Diretiva n.º 2009/5/CE da Comissão, de 30 de janeiro de 2009.

    A regulamentação internacional nesta matéria teve como objetivos harmonizar as condições de concorrência entre empresas de transporte rodoviário e melhorar as condições de trabalho e a segurança rodoviária. Na verdade, tais regras visam melhorar as condições de trabalho dos condutores, atuando sobre os tempos de condução, as pausas e os repousos, promovendo, assim, o descanso dos condutores e, simultaneamente, diminuindo os riscos de sinistralidade rodoviária. Por outro lado, harmonizam as condições de concorrência entre as empresas, porque todas devem incorporar os encargos das condições de trabalho e da segurança rodoviária nos custos da respetiva atividade.

    Estes objetivos são prosseguidos através da fixação de limites máximos aos tempos de condução, de durações mínimas de pausas e períodos de repouso, de proibição de certas modalidades de pagamento do trabalho suscetíveis de agravar o risco de fadiga e de acidente...

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