Acórdão nº 244/14 de Tribunal Constitucional (Port, 06 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelCons. Fernando Vaz Ventura
Data da Resolução06 de Março de 2014
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 244/2014

Processo n.º 1169/13

  1. Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

  1. Relatório

    1. Nos presentes autos, o Ministério Público requereu o julgamento em processo sumário de A., imputando-lhe a prática de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1 do Código Penal.

      Na Comarca do Baixo Vouga - Ovar, em 2 de agosto de 2013 foi proferido despacho judicial, nos termos do qual foi recusada a aplicação, por violação dos princípios das garantias de defesa e de um processo equitativo, previstos no artigo 20.º, n.º 4, e 32.º, n.º 1, da Constituição, do artigo 381.º do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, “na interpretação segundo a qual o processo sumário aí previsto é aplicável a crimes cuja pena máxima abstratamente aplicável é superior a cinco anos de prisão”.

    2. Interposto recurso, obrigatório, pelo Ministério Público, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea a) da Lei 28/82, de 15 de novembro (LTC), foi o mesmo admitido.

    3. Prosseguindo os autos para alegações, apenas o Ministério Público o veio fazer, concluindo pela improcedência do recurso.

  2. Fundamentação

    1. A questão que integra o objeto do presente recurso foi já reiteradamente apreciada pelo Tribunal Constitucional, vindo a conduzir à prolação do Acórdão n.º 174/2014, de 18 de fevereiro, nos termos do qual foi declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 381º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação segundo a qual o processo sumário aí previsto é aplicável a crimes cuja pena máxima abstratamente aplicável é superior a cinco anos de prisão, por violação do artigo 32º, n.ºs 1 e 2, da Constituição.

    Cumpre, então, por força desse julgamento de inconstitucionalidade, negar provimento ao recurso.

  3. Decisão

    1. Pelo exposto, decide-se, em aplicação do julgamento de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 381º, n.º 1, do Código...

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