Acórdão nº 248/14 de Tribunal Constitucional (Port, 06 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelCons. Fernando Vaz Ventura
Data da Resolução06 de Março de 2014
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 248/2014

Processo n.º 110/14

  1. Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em Conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

  1. Relatório

    1. A assistente e demandante civil A. reclama, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante LTC), do despacho de 8 de janeiro de 2014, proferido pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que não lhe admitiu o recurso que interpôs para o Tribunal Constitucional.

      Sustenta que o recurso deve ser admitido, formulando o seguinte remate conclusivo:

      I. A recorrente reclamou perante o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça de despacho do Tribunal da Relação que rejeitou o seu recurso para aquele tribunal, ao abrigo do artigo 405.º, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Penal.

      II. No artigo 23 dessa reclamação, e na sequência da explanação exaustiva sobre a interpretação do direito infraconstitucional (cf. nomeadamente arts. 10 a 17), a recorrente/reclamante preconizou de modo claro que uma interpretação do complexo normativo constituído pelos artigos 400.º, n.º 1, alínea c), n.º 2 e n.º 3 e 432.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Penal em que se fizesse prevalecer a al. c) do n.º 1 do art. 400.º seria uma «interpretação normativa» inconstitucional por violação dos artigos 13.º, n.º 2, e 20.º, n.ºs 1 e 4, da Constituição - supra arts. 4 a 17 da presente reclamação.

      III. O despacho de 10-12-2013 devia ter conhecido a referida questão de constitucionalidade na medida em não admitiu o recurso perante o STJ e adotou como ratio decidendi uma interpretação em que fez prevalecer a referida alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º em detrimento das disposições conjugadas dos arts. 400.º, n.º 2 e n.º 3 e 432.º, n.º 1, al. b), do CPP, perfilhando interpretação tempestivamente qualificada inconstitucional pela reclamante (artigos 13.º, n.º 2, e 20.º, n.ºs 1 e 4, da Constituição) - supra arts. 23 a 26.

      IV. A suscitação da inconstitucionalidade de interpretação normativa suscetível de ser adotada por instância da estrutura dos tribunais judiciais (ónus de um juízo de prognose decorrente do artigo 72.º, n.º 2, da LTC sobre uma hipotética interpretação ou aplicação normativas), que constitui condição de legitimidade para um eventual recurso de constitucionalidade contra a subsequente decisão, não pode ser confundida com os requisitos da interposição de recurso perante o Tribunal Constitucional impostos pelo artigo 75.º-A da LTC (que se reportam necessariamente a uma norma, interpretação, padrão ou critério normativo que foram ratio decidendi de uma interpretação judicial que se pretende seja objeto de fiscalização concreta) - supra arts. 18 a 22.

      V. As funções dos tribunais judiciais e do Tribunal Constitucional em sede de controlo da inconstitucionalidade de interpretações normativas têm significativas diversidades e aqueles não se podem investir da posição da instância superior de controlo da constitucionalidade (v.g. acórdão n.º 355/2005) - supra arts. 29 a 31.

      VI. O despacho proferido em 10-12-2013 nos autos em epígrafe ao indeferir a reclamação do despacho de rejeição de recurso do Tribunal da Relação de Évora teve como ratio decidendi a interpretação normativa anteriormente imputada de inconstitucional pela recorrente.

      VII. O despacho proferido em 10-12-2013 é insuscetível de reclamação ou recurso ordinário para outra instância dos tribunais judiciais.

      VIII. O objeto do recurso de inconstitucionalidade foi devidamente recortado no requerimento de interposição: A interpretação do complexo normativo constituído pelos artigos 400.º, n.º 1, alínea c), n.º 2 e n.º 3 e 432.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Penal na redação vigente desde a Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, segundo a qual o recurso do demandante civil em ação cível enxertada no processo penal contra acórdão do Tribunal da Relação que anulou sentença condenatória da primeira instância na indemnização civil com base em razões processuais relativas à ação cível enxertada pode ser rejeitado por a decisão não ter conhecido do mérito da ação, não se...

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