Acórdão nº 24/09 de Tribunal Constitucional (Port, 14 de Janeiro de 2009
Magistrado Responsável | Cons. Vítor Gomes |
Data da Resolução | 14 de Janeiro de 2009 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO N.º 24/2009
Processo n.º 990/07
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Secção
Relator: Conselheiro Vítor Gomes
Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I- Relatório
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A. SA., notificada para proceder ao pagamento da quantia de 919,50, relativa à taxa de 2002 pelo equipamento de abastecimento de combustíveis líquidos, sito na EN 375, Km 26,4, Praia das Maçãs, deduziu impugnação judicial, invocando a inconstitucionalidade da norma do artigo 69.º, n.º 1, ponto 1.1 do Regulamento e Tabelas de Taxas e Licenças do Município de Sintra ao abrigo da qual o tributo foi liquidado.
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Por sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, de 21 de Março de 2007, foi julgada procedente a impugnação, com os seguintes fundamentos:
II Fundamentação
a) Dos Factos
Dos elementos constantes dos autos, e com interesse para a decisão a proferir, resulta provada a seguinte factualidade:
1 - Por ofício de 07/01/2002 foi dirigida à Impugnante notificação emitida pela Câmara Municipal de Sintra, no sentido de aquela proceder ao pagamento da quantia de 919,50, correspondente à taxa do ano de 2002, relativa a um equipamento de abastecimento de combustíveis líquidos, instalado na EN 375, Km 26,4, Praia das Maçãs, Colares, no Concelho de Sintra, cujo concessionário é B., S.A. (cfr doc. de fls. 31 e 32, que aqui se dá por integralmente reproduzido);
2 - De acordo com a notificação referida em 1., o montante liquidado reporta-se à aplicação do nº 1.1 do artigo 69.º da Tabela de Taxas e Licenças do Município de Sintra, em virtude dos condicionamentos no plano do tráfego e acessibilidades, da inerente degradação e utilização ambiental dos recursos naturais (ar, águas e solos) e da consequente actividade de fiscalização desenvolvida pelos serviços municipais competentes (cfr. doc. de fls. 31 e 32, que aqui se dá por integralmente reproduzido);
3 - A instalação a que se alude no ponto 1 encontra-se instalada em propriedade privada (cfr. doc. de fls. 31 e 32, que aqui se dá por integralmente reproduzido);
Dos factos não provados:
1 - Não resulta provado que um posto de venda de carburantes acarrete, inevitavelmente, consequências a nível de utilização e aproveitamento de bens do domínio público (artigo 24.º da contestação);
2 - Não resultam provadas as alegadas diligências de fiscalização e intervenção efectuadas pelos serviços do Município (artigo 30.º da contestação);
3 - Não resulta provado que os montantes relativos à taxa liquidada se destinem à protecção e melhoria do ambiente (conforme vem alegado, nomeadamente, nos artigos 25.º, 28.º, e 31.º da contestação).
Motivação da decisão da matéria de facto:
A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos, não impugnados, que constam dos autos, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.
b) Enquadramento jurídico
A Impugnante sustenta a procedência da presente impugnação, desde logo, na inconstitucionalidade da taxa liquidada, por considerar que a mesma consubstancia um verdadeiro imposto.
[Omitido agora]
Tendo presente o que vem vertido no douto acórdão transcrito e, bem assim a matéria que resultou provada nestes autos, dúvidas não nos restam de que no caso não se regista um dos elementos caracterizadores do conceito de taxa a contraprestação por parte da Câmara face ao pagamento do tributo por parte do Munícipe.
Na realidade não se descortina porque forma é que a CMS possibilita a utilização ao ora impugnante de qualquer bem semipúblico, nem tão pouco se vê que aquela venha a ser constituída numa situação obrigacional de assunção de maiores encargos pelo levantamento do obstáculo jurídico, como se refere no douto Ac. do T.C nº 558/98, in DR, II série, de 11/11/98.
De facto, não é de desprezar a distinção entre postos de abastecimento de combustíveis situados no domínio público e aqueles que se encontram instalados em propriedade privada, pois, é nesta distinção que o Tribunal Constitucional tem centrado a sua apreciação em situações análogas à que está em causa nos presentes autos.
Assim foi entendido no acórdão n.º 515/00, publicado no Diário da República, II Série, de 23/01/01, que apreciou a constitucionalidade da norma que estabelecia a tributação de instalações abastecedoras de carburantes líquidos sitas na área do Município de Sintra a norma do n.º 5 do artigo 42º da Tabela de Taxas da Câmara Municipal de Sintra entrada em vigor em 2 de Dezembro de 1989, a qual foi julgada inconstitucional, por violação do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 168°, por se tratar, de equipamento totalmente instalado em propriedade particular, com abastecimento no interior da propriedade, e ter-se entendido que a referida taxa não tinha uma estrutura sinalagmática, não constituindo uma contraprestação ou contrapartida e que, em consequência, o seu pagamento não constitui uma taxa, mas antes um imposto.
Também a norma que serviu de base às liquidações referentes ao ano de 2001, aliás com redacção igual à vigente para 2002, e aqui impugnada (ponto 1.1 do n.º 1 do artigo 67º da Tabela de Taxas e Licenças do município de Sintra para 2001) foi já alvo de apreciação pelo Tribunal Constitucional, que no essencial entendeu não considerar inconstitucional aquela norma quando incida sobre postos de abastecimento de combustíveis instalados no domínio público. No que se refere a instalações situadas em propriedade privada, manteve-se o entendimento acolhido no Acórdão nº 515/00. (vide Acórdãos do T.C. n.ºs 113/2004 do Plenário, de 17/02/2004, 204/03 de 28/04/03, e 441/03 de 30/09/03, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
Em conformidade com a jurisprudência constitucional, aquela diferença é essencial, pois o tributo em causa aplica-se a todos os postos independentemente da sua localização.
Assim, nos casos em que haja ocupação do domínio público, a previsão genérica da norma permite sustentar que se trata de uma taxa. Pelo contrário, quando o posto abastecedor de combustível se situar em propriedade privada, não se vislumbram os elementos que caracterizam a taxa.
Aqui chegados há pois que concluir que a norma que estabelece o tributo em discussão, não estabelece uma taxa, enquadra, antes, a previsão de um verdadeiro imposto, sendo certo que se encontra prevista em diploma não emanado pela Assembleia da República, existindo assim ilegalidade por desrespeito das regras de reserva de lei formal (em matéria de criação de impostos e por atenção ao teor dos arts. 103.º, nºs. 2 e 3 e 165.º, n.º 1, al. i), da Constituição da República Portuguesa).
Ainda no mesmo sentido, e mais recentemente, se pronunciou o douto Acórdão do TCA, de 4/5/04, no recurso nº 1272/03, ao concluir, em síntese, queAs...
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