Acórdão nº 26/09 de Tribunal Constitucional (Port, 20 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelCons. José Borges Soeiro
Data da Resolução20 de Janeiro de 2009
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 26/2009

Processo n.º 1030/08

Plenário

Relator : Conselheiro José Borges Soeiro

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:

I – RELATÓRIO

  1. O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira veio requerer, nos termos do disposto nos artigos 278.º, n.ºs 2 e 3 da Constituição da República Portuguesa e 51.º, n.º 1, e 57.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional), que o Tribunal aprecie preventivamente a constitucionalidade das normas constantes dos artigos 1.º e 2.º do Decreto Legislativo Regional intitulado “Alteração à lei orgânica da Assembleia Legislativa”, por eventual violação do disposto nos artigos 164.º, alínea h), 227.º, n.º 1, alínea a), 228.º, n.º 1, 2.º, 3.º, n.º 3 e 13.º, todos da Constituição.

    O pedido de fiscalização de constitucionalidade apresenta a seguinte fundamentação:

    “II – O Decreto Legislativo Regional de “Alteração à lei orgânica da

    Assembleia Legislativa”

    1 – No preâmbulo do decreto sob sindicância começa por se destacar como sua razão de ser essencial, ‘proceder a adaptações da Lei Orgânica da Assembleia Legislativa da Madeira à nova realidade parlamentar regional, decorrente das alterações operadas pela nova Lei eleitoral e aclarar, com sentido interpretativo, os artigos 46º e 47º daquela Lei Orgânica relativos ao financiamento dos partidos com assento parlamentar’.

    E, após um longo e laborioso excurso na senda das diversas implicações decorrentes das alterações introduzidas naquelas normas pelo Decreto Legislativo Regional nº 14/2005/M, nomeadamente das consequências concretas resultantes da interpretação que lhes foi dada pelas forças parlamentares regionais e também por força do posicionamento a respeito de tal matéria assumido pelo Tribunal de Contas, a Assembleia Legislativa uma vez mais veio conceder nova redacção àqueles preceitos, aprovando ainda, como preceito complementar daqueles uma disposição transitória indispensável à sua inteligibilidade.

    Constituem assim estes dois artigos, o primeiro, subordinado à epígrafe ‘Alterações à Estrutura Orgânica da Assembleia Legislativa da Madeira’ e o segundo, à epígrafe ‘Disposição Transitória’ o objecto do presente pedido.

    O artigo 1º, para além de alterar o título do Capítulo VII que passou a referir ‘Apoios aos partidos’ em lugar da antecedente denominação ‘Apoio aos partidos e grupos parlamentares’, estabelece nova redacção para os artigos 46º e 47º cujo dispositivo foi fixado do modo seguinte:

    Artigo 46º

    (Gabinetes dos Partidos na Assembleia)

  2. Os partidos com representação parlamentar dispõem, para a utilização de gabinetes constituídos por pessoal da sua livre escolha, nomeação e exoneração, de uma verba anual calculada nos seguintes termos:

    a) 4×14 I.A.S (Indexante de Apoios Sociais/mês/número de deputados).

  3. O Presidente da Assembleia Legislativa fixa, por despacho, o quadro de pessoal de cada gabinete, por proposta vinculativa de cada partido.

  4. Caso o encargo com o respectivo gabinete exceda a verba a que tem direito, nos termos do n.º 1, o partido suportará o excedente, designadamente, por via da subvenção prevista no artigo 47.º.

  5. É aplicável aos membros dos gabinetes dos partidos, na Assembleia, o disposto no artigo 11.º do presente diploma.

  6. O pessoal referido neste artigo tem direito a uma indemnização mensal equivalente a 8% da remuneração actualizável da categoria que teve nos últimos três anos ou, quando exercendo funções há menos tempo, da categoria que durante mais tempo exerceu, por cada ano completo de desempenho de funções e durante o mesmo número de meses em que esteve afecto ao respectivo gabinete.

  7. A indemnização referida no número anterior só tem lugar após a cessação de funções comprovada pelo respectivo partido e tem como limite máximo 80% da remuneração referida.

  8. O direito à indemnização referido no n.º 5 suspende-se quando o pessoal que a ele tem direito auferir qualquer tipo de remuneração da função pública.

  9. A aplicação do disposto neste artigo não prejudica a situação existente em cada gabinete dos partidos com assento parlamentar, nem a fixação do quadro previsto no n.º 2 prejudica a utilização, pelo respectivo Partido, da totalidade do montante referido no n.º 1 do presente artigo.

  10. Os membros dos gabinetes dos partidos com assento parlamentar são portadores de um cartão de identidade, conforme o Anexo III ao presente diploma.

  11. O processamento dos vencimentos do pessoal dos gabinetes dos partidos, bem como as despesas com os encargos sociais e respectivo processamento, são da responsabilidade da Assembleia Legislativa com efeitos a partir de 1/01/2009.

  12. As contas relativas à subvenção referida no n.º 1 são entregues pelos Grupos Parlamentares às respectivas direcções regionais dos Partidos a fim de serem anexas às que a estrutura regional elabora, para integrarem as contas nacionais a apresentar, anualmente, ao Tribunal Constitucional.

    Artigo 47º

    (Subvenção aos partidos)

  13. É atribuída uma subvenção anual aos partidos com representação Parlamentar na Assembleia Legislativa da Madeira, calculada nos seguintes termos:

    1. 16 x 12 I.A.S. (Indexante de Apoios Sociais/mês (12 meses x número de deputados).

  14. A subvenção referida no número anterior é paga em duodécimos, por conta de dotações especiais inscritas no orçamento da Assembleia Legislativa e entregue às estruturas regionais dos partidos com assento parlamentar”.

    Por seu turno, o artigo 2.º do decreto sub judice, complemento obrigatório à compreensão e aplicação do artigo 1.º, dispõe do modo seguinte:

    Artigo 2º

    (Disposição transitória)

    1 – O Indexante de Apoios Sociais agora adoptado como unidade de referência para o cálculo das subvenções destinadas aos partidos e aos gabinetes dos partidos com assento parlamentar só tem aplicação quando o mesmo atingir o valor do salário mínimo nacional fixado para a Região, no ano de 2008.

    2 – Enquanto a convergência a que se refere o número anterior não ocorrer, os montantes das subvenções públicas do financiamento dos partidos, incluindo os gabinetes dos partidos com representação na Assembleia Legislativa, são calculados com base no valor da retribuição mínima mensal garantida fixada no ano de 2008, para a Região.

    3 – O disposto no presente Diploma, no tocante à fiscalização financeira das subvenções aos partidos, incluídas as destinadas aos gabinetes dos partidos com assento na Assembleia Legislativa, tem natureza interpretativa.’

    Uma leitura atenta da exposição preambular do decreto em análise permite concluir que este visou, primacialmente, aclarar, com sentido interpretativo, os artigos 46.º e 47.º da orgânica da Assembleia Legislativa, na redacção que lhes foi conferida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2005/M, por forma a esclarecer que as dotações a que se referem aqueles artigos, tanto a devida aos grupos parlamentares como a destinada directamente aos partidos, são ambas subvenção pública de financiamento partidário.

    É especialmente elucidativo a este respeito, a passagem daquele exórdio quando ali se consignou expressamente: ‘Por isso, introduziu-se no presente Projecto de Decreto Legislativo Regional uma distinção clara entre a dotação destinada aos Grupos Parlamentares, órgãos partidários, e a dotação directamente atribuída aos partidos com assento na Assembleia Legislativa, através das suas estruturas regionais. Deixa-se igualmente claro que tanto a dotação para os Grupos Parlamentares como a destinada directamente aos partidos são ambas subvenção pública de financiamento partidário’. (Sublinhado acrescentado).

    E mais adiante: ‘Assim, claro é que, como meros órgãos partidários que são, não dotados de qualquer personalidade jurídica, as subvenções públicas que lhes são destinadas, sempre foram tratadas como financiamento partidário pois, na Região, foram sempre anexadas às contas anuais dos partidos, apresentadas ao Tribunal Constitucional, as contas dos Grupos Parlamentares, como estruturas autónomas, em conformidade com o n.º 4 do artigo 12.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho’. (Sublinhados acrescentados).

    Procurando cumprir o desiderato explicitado preambularmente, para além das já referidas substituições nas epígrafes do Capítulo VII e no artigo 46º das expressões ‘partidos e grupos parlamentares’ por ‘partidos políticos’, cabe especialmente destacar a modificação introduzida na redacção em vigor do nº 1 do artigo 47º, de forma a que onde se lia ‘Às representações parlamentares é atribuída uma subvenção mensal para encargos de assessoria, contactos com os eleitores e outras actividades correspondentes aos respectivos mandatos (…)’ passou a ler-se ‘é atribuída uma subvenção anual aos partidos com Representação Parlamentar na Assembleia Legislativa da Madeira (…)’, sendo que tal subvenção será entregue ‘às estruturas regionais dos partidos com assento parlamentar’.

    A redacção agora conferida a estes preceitos, quando confrontada com a formulação anterior, denuncia a alteração da substância e da natureza que a Assembleia Legislativa agora lhes pretendeu atribuir, o que é desde logo revelado pelo elemento interpretativo a extrair das considerações preambulares.

    Com efeito e contrariamente às normas sobre as quais o Tribunal Constitucional se pronunciou no Acórdão nº 376/2005, o presente diploma, de modo expresso e assumido, concede às verbas ali atribuídas a título de ‘apoio aos partidos’ a natureza de subvenção aos partidos inscrita no âmbito do ‘financiamento dos partidos políticos’.

    Refira-se, a título complementar, que a substituição do valor de referência ‘salário mínimo nacional em vigor na Madeira’ por ‘Indexante de Apoios Sociais’, para cálculo das subvenções referidas, operada pelo decreto em epígrafe, é a solução que consta do Decreto n.º 257/X, da Assembleia da República, que aprova o Orçamento de Estado para 2009, e que vem alterar a Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, sendo que o ‘Indexante dos Apoios Sociais’ foi criado pela Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro.

    III A...

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