Decisões Sumárias nº 85/09 de Tribunal Constitucional (Port, 02 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelCons. José Borges Soeiro
Data da Resolução02 de Março de 2009
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA N.º 85/2009

Processo n.º 117/09

  1. Secção

Relator – Conselheiro José Borges Soeiro

Decisão Sumária nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro

I – Relatório

  1. A., Recorrente nos presentes autos em que figura como Recorrido o Ministério Público, foi condenado, por decisão da Direcção Geral de Viação de 13 de Junho de 2006, pela prática de contra-ordenação estradal, em sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 60 dias. Deduziu impugnação judicial, a qual veio a ser indeferida por despacho do Juiz do 2.º Juízo de Competência Especializada Criminal da Comarca de Leiria. Interpôs então recurso para a Relação de Coimbra a qual, por acórdão de 12 de Dezembro de 2007, julgou procedente a invocada nulidade por falta de fundamentação e determinou a anulação da decisão recorrida. Regressados os autos à 1.ª instância, foi proferida nova decisão que, suprindo a dita nulidade, negou provimento à impugnação judicial e manteve a sanção acessória anteriormente aplicada. O ora Recorrente interpôs então novo recurso para a Relação que veio, no entanto, a ser rejeitado por acórdão de 17 de Dezembro de 2008.

    Vem agora o Recorrente interpor recurso de constitucionalidade em requerimento com o teor que se transcreve:

    “Questão Prévia

    Como questão prévia, sublinha-se que o presente procedimento por contra-ordenação já se encontra prescrito.

    Com efeito, os factos sub judice foram praticados no dia 16 de Outubro de 2005, pelo que distam, assim, mais de 3 anos desde a prática dos factos.

    Ora, de acordo com o artigo 188.º Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro, e alterado pelo Decreto-Lei 113/2008, de 1 de Julho, o procedimento por contra-ordenação rodoviária extingue-se por efeito da prescrição logo que, sobre a prática da contra-ordenação, tenham decorrido dois anos. Por outro lado, nos termos do disposto no artigo 28.º, n.º 3 do Decreto-Lei 433/82, de 28 de Outubro, com sucessivas alterações, a prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo de prescrição acrescido de metade.

    Face ao exposto, tendo em conta que in casu não foi demonstrado que o presente procedimento tivesse sofrido qualquer suspensão, o mesmo encontra-se prescrito desde o dia 16 de Outubro de 2008.

    Pelo que se requer que seja declarada a prescrição do presente procedimento contraordenacional.

    Violação de normas constitucionais

    As normas constitucionais que se...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT