Decisões Sumárias nº 107/09 de Tribunal Constitucional (Port, 17 de Março de 2008

Magistrado ResponsávelCons. Benjamim Rodrigues
Data da Resolução17 de Março de 2008
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA N.º 107/2009

Processo n.º 146/09

  1. Secção

Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues

1 – O representante do Ministério Público, junto do Tribunal da Comarca de Paços de Ferreira, recorre para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual redacção (LTC), da decisão proferida por aquela instância na qual se recusou, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação da norma do artigo 189.º, n.º 2, alínea b), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), quando aplicada a administrador da sociedade comercial declarada insolvente, em face da violação do disposto no artigo 26.º da Constituição da República Portuguesa.

2 – A decisão recorrida tem o seguinte teor:

“(...)

O direito.

O novo Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE) aprovado pelo DL n.º 53/2004, de 18 de Março, veio introduzir significativas alterações no tocante à responsabilidade dos administradores.

De entre as medidas adoptadas por este novo Código salientamos a que conduz a uma tentativa de maior e mais eficaz responsabilização dos administradores das pessoas colectivas e que, por seu turno, serviu de base à instituição do incidente obrigatório de apreciação da conduta dos mesmos, através do incidente de qualificação da insolvência regulado e previsto nos artigos 185.º a 192.º do CIRE.

As finalidades do processo de insolvência e, antes ainda, o propósito de evitar insolvências fraudulentas ou dolosas, seriam seriamente prejudicados se aos administradores das empresas, de direito ou de facto, não sobreviessem quaisquer consequências sempre que estes hajam contribuído para tais situações. A coberto do expediente técnico da personalidade jurídica colectiva, seria possível praticar incolumemente os mais variados actos prejudiciais para os credores (Preâmbulo do DL 52/2004, ponto 40).

Atentemos, então, na nova figura processual do incidente da qualificação da insolvência.

Este incidente é aberto oficiosamente em todos os processos de insolvência, qualquer que seja o sujeito passivo e não deixa de se realizar mesmo em caso de encerramento do processo por insuficiência da massa insolvente.

Este novo instituto visa, pois, apurar se a insolvência é fortuita ou culposa, verificando-se esta última quando a situação tenha sido criada ou agravada em consequência da actuação dolosa ou com culpa grave dos administradores de direito ou de facto da insolvente nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência – a este respeito v. art. 185.º do CIRE que dispõe que “ A insolvência é qualificada como culposa ou fortuita, mas a qualificação atribuída não é vinculativa para efeitos da decisão de causas penais, nem das acções a que se reporta o n.º 2 do art. 82.º”.

Dispõe o art. 186.º, n.º 1, do CIRE que “A insolvência é culposa quando tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação dolosa ou com culpa grave do devedor ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência.”

Deste modo e por referência ao enunciado preceito, a insolvência será qualificada de culposa quando tiver sido criada ou agravada em consequência de uma actuação com dolo ou com culpa grave do administrador, sendo necessário recorrer às regras gerais do direito civil para determinação do que deve entender-se por conduta dolosa.

Aqui chegados, cabe salientar o facto do legislador ter consagrado a solução de ser sempre considerada culposa a insolvência na qual se verifique um dos tipos constantes nas alíneas do n.º 2 do art. 186.º, os quais foram assim tidos por actos consubstanciando contribuições particularmente significativas da insolvência – V. Ac. Relação do Porto de 15.03.2007, proc.º 0730992, relator: Desembargador Pinto de Almeida, disponível in www.dgsi.pt, onde se pode ler: “… no n.º 2 do art. 186.º estabelece-se uma presunção juris et de iure da verificação dos sobreditos requisitos, com a inerente e inexorável atribuição de carácter culposo à insolvência…”.

Não há dúvidas, pois, que quando o insolvente não seja uma pessoa singular, o n.º 2 do mencionado preceito considera a insolvência «sempre culposa», se ocorrer qualquer dos factos enumerados nas suas alíneas, quando praticados pelos seus administradores de direito ou de facto, resultando claramente da letra da lei que se estabelece uma presunção iuris et de iure, em vista do que dispõe o n.º 2 do art. 350.º do Código Civil – cfr., neste sentido, Carvalho Fernandes e João Labareda in “ CIRE Anotado”, Vol. II, pág. 14, Quid Juris – Sociedade Editora.

Esta circunstância explica, por si só, que o elenco legal tenha de considerar-se taxativo, exactamente para o efeito de as situações contempladas determinarem, inexoravelmente, a atribuição de carácter culposo à insolvência.

O n.º 3 do referido art. 186 acrescenta situações em que a lei presume que a insolvência é culposa:

“Presume-se a existência de culpa grave quando os administradores, de direito ou de facto, do devedor que não seja pessoa singular, tenham incumprido:

  1. o dever de requerer a declaração de insolvência(...) (ou seja, o devedor não requereu a declaração da sua insolvência dentro de 60 dias seguintes à data do...

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