Acórdão nº 249/09 de Tribunal Constitucional (Port, 12 de Maio de 2009

Magistrado ResponsávelCons. Benjamim Rodrigues
Data da Resolução12 de Maio de 2009
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 249/2009

Processo n.º 894/08

  1. Secção

Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

A – Relatório

1 – A. recorre para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), do acórdão da Relação de Lisboa que negou provimento ao recurso interposto da sentença proferida no processo sumário n.º 12/08.6ECLSB, do 1.º Juízo de Pequena Instância Criminal da Comarca de Loures, que o condenou pela prática de um crime de exploração de jogo ilegal, p. e p. nos termos do art. 108.º, n.º 1, com referência aos artigos 1.º e 4.º, n.º 1, alínea g), todos do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, na pena de 150 dias de prisão substituídos por igual tempo de multa, à taxa diária de €25,00, e em 75 dias de multa à mesma taxa, o que perfaz a multa global de €5 625,00, a que correspondem 200 dias de prisão.

2 – O recorrente pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a constitucionalidade dos “artigos 355.º, n.º 7 do artigo 356.º e n.º 2 do artigo 357.º, todos do Código de Processo Penal, por violarem o artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, quando sejam interpretados no sentido de as declarações informais do arguido ou de quem seja provável vir a ser constituído como tal serem reproduzidas em sede de audiência de julgamento sem consentimento do próprio arguido ou do provável arguido”, cuja questão alega ter suscitado nas alegações de recurso para o Tribunal da Relação.

3 – No Tribunal Constitucional, o relator ordenou a notificação do recorrente e recorrido para alegarem, “bem como para se pronunciarem, querendo, sobre a possibilidade do não conhecimento do recurso, com base no entendimento de falta de utilidade da decisão da questão de constitucionalidade, por a mesma poder não se repercutir na decisão do julgado”.

4 – Nas suas alegações de recurso, o recorrente nada disse sobre a questão prévia do não conhecimento do recurso, rematando o seu discurso argumentativo com a formulação das seguintes conclusões:

a) Não ficou demonstrado, nem provado que o recorrente era o explorador do estabelecimento em causa e em consequência da máquina em causa (factos dados como provados sob os n.ºs 1 e 13)

b) Tal verificação é elemento essencial para a condenação do recorrente e não ficou demonstrado, pois tal facto só é provado por documento e nos autos não existe qualquer documento que demonstre tal facto, nem podem ser valoradas as declarações das testemunhas que afirmam que não têm conhecimento pessoal e directo, mas sabem que o recorrente é o explorador de tal estabelecimento, porque precisamente este lhes disse em conversa informal não reduzida a escrito.

c) Não se provou que fosse proprietário do mesmo e não se provou que obtivesse lucros com a máquina, assim como não se provou que tivesse acordado seja com quem for a colocação de tais máquinas em qualquer estabelecimento.

d) Falece assim a verificação do elemento objectivo, e tal resulta tão somente da leitura e análise da sentença recorrida, por verificação do erro na apreciação da prova...

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