Acórdão nº 414/09 de Tribunal Constitucional (Port, 30 de Julho de 2009

Magistrado ResponsávelCons. Mário Torres
Data da Resolução30 de Julho de 2009
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 414/2009

Processo n.º 470/09 2.ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Torres

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

1. A. apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro (LTC), contra a decisão sumária do relator, de 22 de Junho de 2009, que decidiu, no uso da faculdade conferida pelo n.º 1 desse preceito, não conhecer do objecto de recurso por ela interposto para o Tribunal Constitucional.

1.1. A referida decisão sumária tem a seguinte fundamentação:

“1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo das alíneas b) e f) (esta por referência à alínea c)) do n.º 1 do artigo 70.º da [LTC], contra o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 19 de Fevereiro de 2009, que negou provimento a recurso por ela deduzido contra o despacho do 3.º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Paredes, de 19 de Maio de 2008, que rejeitou liminarmente o incidente de prestação de caução por ela deduzido por apenso à execução para entrega de coisa certa contra ela movida por B. e C..

De acordo com o complemento ao requerimento de interposição de recurso, a recorrente pretende que se aprecie «a violação dos artigos 3.º e 13.º da Constituição da República Portuguesa, 28.º e 35.º do Decreto-Lei n.º 385/88, de 25 de Outubro, e 668.º do Código de Processo Civil, questão de inconstitucionalidade e legalidade levantada pela recorrente no recurso de indeferimento de incidente de caução na oposição à execução».

O recurso foi admitido pelo Desembargador Relator do Tribunal da Relação do Porto, decisão que, como é sabido, não vincula o Tribunal Constitucional (artigo 76.º, n.º 3, da LTC) e, de facto, entende-se que o recurso em causa é inadmissível, o que possibilita a prolação de decisão sumária de não conhecimento, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC.

2. A admissibilidade de recurso interposto – como o presente – ao abrigo das alínea b) e f) (esta por referência à alínea c)) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação cumulativa dos requisitos de a questão de inconstitucionalidade e de ilegalidade por violação de lei com valor reforçado haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionais ou ilegais (por violação de lei com valor reforçado) pelo recorrente.

2.1. Ora, nenhuma questão dessa natureza foi suscitada pela recorrente nas alegações do recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto, do seguinte teor:

«1. A agravante nos presentes autos intentou acção de preferência nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 385/88, de 25 de Outubro, acção que foi julgada e provada procedente, pelo que, nos termos da mesma e em 3 de Março de 2004, procedeu ao depósito do valor de 49 380,99 € (Doc. 1), relativo ao valor dos bens sobre que exerceu a preferência, em cumprimento do previsto no artigo 28.º do regime do arrendamento urbano, sob pena de caducidade do direito e do arrendamento.

2. Posteriormente, vieram os agora agravados intentar a acção contra a agravante, baseando o seu pedido na sanção prevista na lei para o preferente abstencionista.

3. Nos termos da douta sentença, foi retirada a preferência.

4. A agravante deduziu oposição.

5. E deduziu também incidente de caução.

6. O requerimento de suspensão de execução mediante prestação de caução pode ocorrer em qualquer altura da fase de oposição à execução,

7. não carecendo de ser deduzido no próprio articulado da oposição.

8. A suspensão da execução pode obter-se por duas vias,

9. mediante a prestação espontânea de caução:

10. a) Na própria execução, a todo o tempo,

11. ou

12. b) No recurso da decisão proferida em 1.ª instância quanto à oposição.

13. A prestação de caução espontânea da caução não prejudica o exequente.

14. A não prestação de caução, em consequência da interposição do recurso, não preclude o direito do executado, por se estar no domínio do agravo e lhe aproveitar o regime geral consignado no artigo 47.º, n.º 4, do CPC.

15. A interpretação dos factos e da lei acolhida em Tribunal violou os princípios legais aplicáveis.

16. O aliás douto despacho violou o disposto nos artigos 47.º, n.º 4, 818.º e 988.º do CPC.

17. O que interessa, portanto, é que fique assegurada ao exequente, através da caução, a realização efectiva do seu crédito.

18. Desde que essa garantia seja dada, através de qualquer meio idóneo (artigo 623.º, n.º 1, do CC), o seguimento da execução deixa de justificar-se.

19. Considerando esse papel funcional da caução, o tempo para a sua efectivação, como garantia especial da obrigação do opoente, não tem qualquer limite, desde que não ultrapasse a vida da própria oposição.

20. O requerimento de suspensão da execução, mediante prestação de caução, pode, assim, ocorrer em qualquer altura da fase da oposição à execução, não carecendo de ser deduzido no próprio articulado de oposição.

21. É este o entendimento generalizado da doutrina e da jurisprudência v...

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