Acórdão nº 440/09 de Tribunal Constitucional (Port, 03 de Setembro de 2009

Magistrado ResponsávelCons. Joaquim de Sousa Ribeiro
Data da Resolução03 de Setembro de 2009
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 440/2009

Processo n.º 261/09

  1. Secção

Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I - Relatório

  1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A. Lda., e recorrida a Fazenda Pública, o relator proferiu decisão sumária de não conhecimento do objecto do recurso, com o seguinte teor:

    1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A., LDA. e recorrida a FAZENDA PÚBLICA, foi interposto recurso de constitucionalidade nos seguintes termos:

    O recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art. 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua redacção actualmente em vigor;

    Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade das normas dos arts. 22.º, n.º1, e 64.º, n.º 2, do Código do Processo Tributário, na interpretação que delas fez (e com que foram aplicadas por) esse Alto Tribunal, reiterando, aliás, a posição assumida pelas instâncias a quo (TAF de Castelo Branco e TCASul).

    Tais normas violam os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da proporcionalidade e da justiça plasmados nos artigos 1.º, 2.º, 13.º, 18.º, n.º 2, e 266.º, da CRP;

    A questão da constitucionalidade foi suscitada nos autos, desde a petição inicial, passando pelos sucessivos recursos jurisdicionais.

    Nestes termos, requer a V. Ex se digne admitir o presente recurso com subida imediata nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo, seguindo-se os demais termos legais.

  2. Convidada a aperfeiçoar o requerimento de interposição do recurso, nomeadamente, no que respeita à “identificação da interpretação normativa” cuja inconstitucionalidade pretende que o Tribunal aprecie, a recorrente veio dizer o seguinte:

    A., Lda., recorrente nos autos à margem referenciados e neles melhor identificada, vem, na sequência do douto despacho de 13 do corrente mês de Maio de 2009, e com vista a dar cumprimento integral ao disposto no art. 75.º A , n.°s 1 e 2, da LGT, proceder à identificação da interpretação normativa, cuja inconstitucionalidade pretende ver apreciada, o que faz nos seguintes termos:

    1. A recorrente arguiu a inconstitucionalidade das normas do artigo 64.°, n.° 2, do Código do Processo Tributário — seja na P.I. deduzida na 1.ª instância (Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco) — artigos 14.° a 17.°; bem como daquele preceito e do art. 22.°, n.° 1, ambos do mesmo diploma, quer nas alegações de recurso da decisão da 1.ª instância para o Tribunal Central Administrativo-Sul — conclusões 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 20.º e 23.º; quer nas alegações do recurso da decisão da 2.ª instância (Tribunal Central Administrativo-Sul) — para o Supremo Tribunal Administrativo (Secção do Contencioso Tributário) — conclusões l.ª, 2.ª, 3.ª, 4.ª, 5.ª, 6.ª, 7.ª e 10.ª.

    2. O recurso de constitucionalidade interposto vem do douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 04.02.2009, proferido sobre recurso da decisão do Tribunal Central Administrativo-Sul, de 27.05.2008.

    3. Conforme se aduziu em 1 supra, a recorrente, logo na P.I., arguiu o acto tributário de ilegalidade por afrontar o disposto no art. 64.°, n.° 2, do CPT, entretanto revogado pelo Decreto-Lei n.° 398/98, de 17 de Dezembro, que aprovou a Lei Geral Tributária.

    4. Dispunha o referido preceito que: “As notificações conterão sempre a decisão, os seus fundamentos e meios de defesa e prazo para reagir contra o acto notificado, bem como a indicação da entidade que o praticou e se o fez no uso de delegação ou subdelegação de competências.”

    5. A douta sentença do TAF de Castelo Branco rejeitou aquela arguição argumentando:Só que a omissão daqueles requisitos na notificação não afecta a validade do acto tributário notificando, podendo apenas contender com a sua eficácia ou oponibilidade. Mais acrescentando que:Confrontada com uma notificação insuficiente, o que a impugnante deveria ter feito era requerer a notificação dos elementos omitidos ou a passagem de certidão que os contenha artigo 22.°, n.° 1, do CPT sendo que, então, os prazos de impugnação se contam a partir da notificação ou da entrega da certidão que tenha sido...

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