Acórdão nº 445/09 de Tribunal Constitucional (Port, 14 de Setembro de 2009

Magistrado ResponsávelCons. Joaquim de Sousa Ribeiro
Data da Resolução14 de Setembro de 2009
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 445/2009

Processo n.º 725/09

Plenário

Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

I – Relatório

  1. Orlando Correia de Oliveira, na qualidade de mandatário eleitoral das listas do Partido Social Democrata (PSD) às eleições para os titulares dos órgãos das autarquias locais do Município de Santa Maria da Feira, veio interpor recurso, ao abrigo do artigo 31.º da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, com as alterações posteriores, adiante designada LEOAL), da decisão do 2.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira que julgou inelegível Manuel Licínio Lima Oliveira, como candidato à Assembleia de Freguesia de São João de Ver.

    Nas alegações de recurso conclui o seguinte:

    1. O M. Juiz a quo, com o devido respeito pela opinião contrária, ao decidir pela inelegibilidade do candidato Manuel Licínio Lima de Oliveira para a assembleia de freguesia de S. João de Ver, decidiu não só contra a letra como contra o espírito da al. a) do n.º 1 do art.º 7.º e do art.º 10.º da lei Orgânica 1/2001;

    2. O art.º 7.º, n.º 1 al. a) da mesma Lei ao proibir a eleição para os órgãos autárquicos do seu círculo eleitoral os chefes das Repartições de Finanças restringe tal inelegibilidade aos que exerçam funções no círculo eleitoral a que se candidatam;

    3. O que não é o caso dos autos já que o candidato Manuel Licínio exerce funções de chefia da repartição de Finanças (3ª Repartição) fora do círculo eleitoral —a freguesia de S. João de Ver - a que concorre;

    4. A freguesia de S. João de Ver está sob a jurisdição da 1ª Repartição de Finanças que tem a sua sede na cidade de Santa Maria da Feira;

    5. A área do concelho sob jurisdição da 3ª Repartição de Finanças abrange somente as freguesias de Lobo, Gião, Loureço, Canedo e Vila Maior;

    6. Não existe risco, mesmo que teórico, de influência na eleição do candidato, nem to pouco risco de “captatio benevolentiae” na eleição do candidato preterido dado que o círculo eleitoral por onde o mesmo se candidata nada tem a ver com os círculos eleitorais sob a jurisdição da 3ª Repartição de Finanças. Assim

    7. O douto despacho que julgou inelegível para a assembleia de freguesia de S. Jogo de Ver o candidato Manuel Licínio Lima de Oliveira, viola, salvo melhor e mais abalizada opinião, o disposto nas disposições citadas na conclusão 1. deste recurso pelo que

    Deverá ser concedido provimento ao recurso e proferido acórdão que julgue o citado candidato como elegível para a assembleia de freguesia de S. João de Ver. Só assim se fará

    JUSTIÇA

    O mandatário das listas do Partido Socialista (PS) apresentou resposta, onde conclui o seguinte:

    1. O primeiro candidato efectivo da lista do PSD à Assembleia de Freguesia de São João de Vêr, pertencente ao Concelho de Santa Maria da Feira, Manuel Licínio Oliveira, é Chefe da 3.ª Repartição de Finanças do Concelho de Santa Maria da Feira, com sede em Lobão e cuja área de competência/jurisdição se alastra a 5 freguesias do mesmo concelho.

    2. “Não são elegíveis para os órgãos das autarquias locais dos círculos eleitorais onde exerçam funções ou jurisdição os directores de finanças e chefes de repartição de finanças.” - alínea a), do n.º 1, do art. 7.º, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto.

    3. O candidato Manuel Licínio, ao apresentar-se como primeiro efectivo da lista do PSD à Assembleia de Freguesia de São João de Vêr, está a candidatar-se a ser, se essa for a lista mais votada, simultaneamente, Presidente da Junta de Freguesia de São João de Vêr e membro da Assembleia Municipal de Santa Maria da Feira.

    4. Isto porque “nas freguesias com mais de 150 eleitores, o presidente da junta é o cidadão que encabeçar a lista mais votada na eleição para a assembleia da freguesia.. “— art.º 24 da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

    5. E porque “a assembleia municipal é constituída pelos presidentes da junta de freguesia e por membros eleitos pelo colégio eleitoral do município, em número igual ao daqueles mais um’ - art. 42.º da Lei 166/99, de 18 de Setembro.

    6. Ou seja, todos os candidatos das listas mais votadas as assembleias de freguesia serão eleitos presidentes da correspondente junta e serão automaticamente eleitos para a respectiva assembleia municipal.

    7. Sendo que o Presidente da Junta de Freguesia tem obrigatoriamente de representar a respectiva junta no órgão de deliberativo do município, só podendo escusar-se a fazê-lo em caso (excepcional) de justo impedimento - art. 38, n.º 1, c) da Lei 166/99, de 18 de Setembro.

    8. In casu é certo que o órgão...

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