Acórdão nº 452/09 de Tribunal Constitucional (Port, 14 de Setembro de 2009

Magistrado ResponsávelCons. Carlos Fernandes Cadilha
Data da Resolução14 de Setembro de 2009
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 452/2009

Processo n.º 749/09

Plenário

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

  1. Relatório

    Por despacho do juiz do Tribunal Judicial de Castelo de Paiva, foi ordenada a notificação do mandatário do Partido Social Democrata para indicar qual a profissão de um candidato à Câmara Municipal de Castelo de Paiva nas próximas eleições autárquicas, Fernando de Azevedo Soares.

    Na resposta a tal notificação, o mandatário do Partido Social Democrata informou que o candidato Fernando de Azevedo Soares exerce a profissão de Inspector da Polícia Judiciária.

    Por despacho de 25 de Agosto de 2009, o juiz do Tribunal Judicial de Castelo de Paiva considerou que o referido candidato era inelegível, nos termos do disposto no artigo 6º, n.º 1, alínea g), da LEOAL, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, que determina serem inelegíveis para os órgãos das autarquias locais - “os agentes dos serviços e forças de segurança, enquanto prestarem serviço activo” -, porquanto os agentes da Polícia Judiciária exercem funções de segurança interna, conforme estabelecido no artigo 14º, n.º 2, alínea d), da Lei n.º 20/87, de 12 de Junho. Como tal, rejeitou a respectiva candidatura, ao abrigo do estatuído no artigo 27º, n.º 1, da LEOAL

    Notificado para proceder à substituição do candidato julgado inelegível, o mandatário do Partido Social Democrata respondeu em 26 de Agosto de 2009, dizendo, em síntese, que o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 675/97, já considerou elegíveis para os órgãos das autarquias locais os agentes da Polícia Judiciária, e, bem assim, que do artigo 2º da Lei n.º 37/2008, de 6 de Agosto, que aprova a orgânica da Polícia Judiciária, resulta que a Polícia Judiciária tem por missão coadjuvar as autoridades judiciárias na investigação, não sendo sua função essencial ou típica a função de segurança interna.

    Em 31 de Agosto de 2009, o juiz do Tribunal Judicial de Castelo de Paiva manteve a decisão que rejeitou a candidatura de Fernando de Azevedo Soares à Câmara Municipal e reajustou a lista de candidatos, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 27º, n.º 2, da LEOAL.

    Foram os seguintes, em síntese, os fundamentos de rejeição da candidatura:

    - O artigo 6º, n.º 1, alínea g), da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, considera inelegíveis para os órgãos das autarquias locais os agentes dos serviços e forças de segurança, enquanto prestarem serviço activo;

    - A Lei n.º 53/2008, de 29 de Agosto, que aprova a Lei de Segurança Interna, determina no artigo 25º, n.º 1, e n.º 2, alínea c), que a Polícia Judiciária exerce, a par de outros organismos, funções de segurança interna (à semelhança do que já se encontrava estabelecido no antigo artigo 14º, n.º 2, alínea d), da Lei n.º 20/87, de 12 de Junho);

    - Não há que...

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