Acórdão nº 453/09 de Tribunal Constitucional (Port, 14 de Setembro de 2009

Magistrado ResponsávelCons. Benjamim Rodrigues
Data da Resolução14 de Setembro de 2009
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 453/2009

Processo n.º 751/09

Plenário

Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:

A – Relatório

1 – Nos presentes autos vindos do Tribunal Judicial de Vila Nova de Foz Côa foi proferido a 26 de Agosto de 2009 o seguinte despacho:

“(...)

I

Julga-se sanada a irregularidade do mandato assinalada a fls. 22, aceitando-se as listas apresentadas pelo PPD/PSD.

II

Requer o PPD/PSD a substituição de candidatos suplentes nas candidaturas apresentadas à Assembleia Municipal de Vila Nova de Foz Côa e às Assembleias de Freguesia de Almendra, Castelo Melhor, Chãs, Custóias, Freixo de Numão, Muxagata, Numão e Santa Comba. Sustenta o seu pedido no art. 26/2 da Lei Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais e na rejeição dos candidatos que pretende aditar por excederem o número máximo legalmente permitido.

Por requerimento datado de 26-08-2009, o Partido Socialista veio-se opor à pretendida alteração, alegando sumariamente, que a alteração pretendida não é legalmente admitida por lei, sob pena também de se estar a conceder aos interessados um novo prazo para apresentação das suas listas.

Cumpre apreciar e decidir

O teor literal do art. 26/2 da Lei Orgânica nº 1/2001, de 14-08, apenas prevê a substituição dos candidatos, na fase prévia de suprimento de irregularidades, em caso de inelegibilidade. Interpretado este preceito em conformidade com a letra da lei apenas se poderiam admitir substituições, espontâneas ou na sequência de convite judicial para o efeito, desde que estivessem em causa os requisitos plasmados nos arts. 5º a 7º da lei nº 1/2001. Sucede que as irregularidades que podem justificar a substituição de candidatos extravasam as hipóteses previstas nos preceitos referidos. São exemplo disso a observância da lei da Paridade e também a insuficiência de candidatos efectivos e suplentes. Sendo irregularidades, as mesmas devem poder ser supridas, pois, conforme entendeu o Tribunal Constitucional, “todo e qualquer vício pode, em princípio e respeitados os prazos legais, ser sanado” (acórdãos nºs 220/85, 234/85, 250/85, 262/85, apud Lei Eleitoral Anotada, (...). O seu suprimento passa justamente pela substituição de candidatos. Ora, isto significa que o art. 26/2 da Lei em análise não pode ser interpretado restritivamente, como admitindo apenas a substituição de candidatos no caso de inelegibilidade. Antes deve ser interpretado de forma extensiva, no sentido de admitir a substituição de candidatos sempre que a mesma tenha origem numa irregularidade, como é o caso vertente.

Cumpre, por fim, salientar que a alteração pretendida não viola o caso julgado formal das decisões judiciais que rejeitam os candidatos em excesso, pois as alterações introduzidas respeitam o limite máximo de suplentes que as referidas alterações pretendiam salvaguardar.

Em face de todo o exposto, admito as alterações requeridas a fls. 47 a 51, Parte II.

III

Admito as correcções requeridas a fls. 51 e 52.

IV

Determino a correcção dos seguintes lapsos de escrita:

a) candidato nº 13 à Assembleia de Freguesia de Santa Comba chama-se “Marta” e não “Maria”, como, por lapso, consta a fls. 50.

b) o candidato nº 6 à Assembleia de Freguesia de Touca chama-se “Daniel Jorge Martins Pedrão” e não “Daniel Jorge Martins Pedro”, conforme, por lapso consta a fls. 51.

c) o candidato nº 18 à Assembleia de Freguesia de Vila Nova de Foz Côa chama-se “António Miguel Ferreira Trigo” e não “António Miguel Teixeira Trigo”, conforme, por lapso, consta a fls. 51.

(...)”.

2 – Esse despacho foi posteriormente aclarado, a 27 de Agosto de 2009, nos seguintes termos:

“No despacho de fls. 77 a 78 dos autos, no qual se apreciou o requerimento apresentado pelo PPD/PSD, admitiram-se as alterações requeridas a fls. 47 a 51, Parte II.

Pese embora não se efectue qualquer distinção entre substituições/aditamento e exclusões, a verdade é que o alcance da decisão, pelo facto de referir “alterações, sem fazer qualquer distinção, compreende tanto as substituições, como as exclusões requeridas, cujos lugares dos candidatos respectivos serão preenchidos, se for o caso, pelos candidatos que se seguem na lista, considerando também as substituições requeridas.

A fim de que não restem dúvidas quanto ao alcance da decisão que recaia sobre o ponto II do requerimento de fls. 47 a 51 importa, então, efectuar tal esclarecimento.

Mais se esclarece que tal em nada altera o disposto que determinou o cumprimento do art. 5º da Lei da Paridade em relação à candidatura do PPD/PSD à Assembleia Municipal de Vila Nova de Foz Côa, uma vez que os candidatos nº 29 (João Nuno Cabral Pimenta) a 31 (Rui Miguel da Silva Félix e David Samuel Gambôa Faustino) são todos do sexo masculino.

Em face de todo o exposto, esclareço que a decisão de fls. 78, na qual se admitiram as alterações requeridas a fls. 47 a 51, Ponto VI, compreende também as exclusões requeridas a fls. 47 a 51, Ponto II.

Notifique, pela via mais expedita.

*

Mais consigna que o cumprimento do disposto no art. 29/1 da Lei Orgânica nº 1/2001, de 14-08, caso não sejam apresentadas reclamações, deverá ser cumprido, no máximo, até ao dia 31-08-2009, inclusive.

*

Decorrido o prazo a que alude o art. 31/2 da Lei nº 1/2001, sem que tenham sido apresentadas reclamações e sem que tenham sido interpostos recursos para o Tribunal Constitucional (prazo este que, nesta hipótese, terminará no dia 03-09-2009) ao disposto no art. 35/1 do aludido diploma.”

3 – Discordando do decidido, o mandatário eleitoral das listas do Partido Socialista às eleições para os titulares dos órgãos das autarquias locais do município de Vila Nova de Foz Côa reclamou desse despacho sustentando que:

(...) não se opõe à substituição de...

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