Acórdão nº 470/09 de Tribunal Constitucional (Port, 23 de Setembro de 2009
Magistrado Responsável | Cons. Ana Guerra Martins |
Data da Resolução | 23 de Setembro de 2009 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nº 470/2009
Processo n.º 764/09
Plenário
Relator: Conselheira Ana Guerra Martins
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
I RELATÓRIO
1. Nos presentes autos, em que é recorrente a Lista do Grupo de Cidadãos Tomar Em Primeiro Lugar candidata à Assembleia Municipal, devidamente representada por Isabel Maria da Silva Miliciano, com poderes substabelecidos pelo mandatário daquele grupo de cidadãos, nos termos dos artigos 31º, n.º 1, 32º e 33º, n.º 1, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais [LEOAL], do despacho proferido pela Juíza da Comarca de Tomar, em 3 de Setembro de 2009 (fls. 1268 e 1269), que confirma o despacho de 25 de Agosto de 2008 (fls. 1226), da mesma Juíza, o qual rejeitou a lista apresentada por aquele grupo de cidadãos à Assembleia Municipal de Tomar, com fundamento na falta de entrega das 1878 assinaturas exigidas para o efeito, em cumprimento da fórmula decorrente do n.º 1 do artigo 19º da LEAL.
2. Para o que interessa nos presentes autos, o despacho de 25 de Agosto de 2009 apresenta o seguinte teor:
Fls. 1171: Face ao teor da documentação junta a fls. 1178-1220, considero sanadas as irregularidades verificadas.
***
Fls. 1222-1223:
Por requerimento apresentado a fls. 1222- 1223 veio o grupo de cidadãos denominado Independentes de Tomar requerer que seja incluído no Boletim de Voto da candidatura o símbolo do Grupo de Cidadãos Independentes de Tomar.
Não obstante, o requerimento ora apresentado terá que ser indeferido por extemporâneo uma vez que o mesmo deveria ter sido apresentado aquando da apresentação da respectiva candidatura.
Termos em que se indefere o requerido.
Notifique.
***
Fls. 1221:
Por requerimento apresentado a fls. 1221 vieram Laura da Silva Oliveira Santos Rocha e Jacinto Fernando da Piedade Duarte, na qualidade de candidatos à Assembleia Municipal de Tomar na Candidatura apresentada pelo grupo de cidadãos Independentes de Tomar invocar que a candidatura apresentada pelo Movimento Tomar em 1. ° lugar à Assembleia Municipal contém apenas 793 assinaturas de proponentes.
Apreciando:
Com efeito, nos termos do artigo 19°, n°1, da lei Eleitoral, as listas de candidatos a cada órgão são propostas pelo número de cidadãos eleitores resultante da utilização da fórmula n:3xm em que n é o número de eleitores da autarquia e m o número de membros.
Fazendo reverter a mencionada formula ao caso em apreciação resulta, com efeito, que o número mínimo exigível de cidadãos eleitores deverá ser de 1878.
Compulsado o teor de fls. 1032 a 1152 constata-se que não foi apresentado o número mínimo de cidadãos eleitores.
Tal irregularidade não foi suprida no prazo legal, sendo certo que o momento próprio para o convite ao seu suprimento há muito que se encontra expirado.
Assim sendo, e considerando o disposto no artigo 27.°, n.°1, da Lei Eleitoral, decide-se pela rejeição da lista apresentada pelo Movimento Tomar em 1º lugar à Assembleia Municipal, o que se determina.
Notifique.
Após proceder à análise dos presentes autos, conclui-se que, as demais candidaturas apresentadas à...
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