Acórdão nº 470/09 de Tribunal Constitucional (Port, 23 de Setembro de 2009

Magistrado ResponsávelCons. Ana Guerra Martins
Data da Resolução23 de Setembro de 2009
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 470/2009

Processo n.º 764/09

Plenário

Relator: Conselheira Ana Guerra Martins

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

I – RELATÓRIO

1. Nos presentes autos, em que é recorrente a Lista do Grupo de Cidadãos “Tomar Em Primeiro Lugar” candidata à Assembleia Municipal, devidamente representada por Isabel Maria da Silva Miliciano, com poderes substabelecidos pelo mandatário daquele grupo de cidadãos, nos termos dos artigos 31º, n.º 1, 32º e 33º, n.º 1, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais [LEOAL], do despacho proferido pela Juíza da Comarca de Tomar, em 3 de Setembro de 2009 (fls. 1268 e 1269), que confirma o despacho de 25 de Agosto de 2008 (fls. 1226), da mesma Juíza, o qual rejeitou a lista apresentada por aquele grupo de cidadãos à Assembleia Municipal de Tomar, com fundamento na falta de entrega das 1878 assinaturas exigidas para o efeito, em cumprimento da fórmula decorrente do n.º 1 do artigo 19º da LEAL.

2. Para o que interessa nos presentes autos, o despacho de 25 de Agosto de 2009 apresenta o seguinte teor:

“Fls. 1171: Face ao teor da documentação junta a fls. 1178-1220, considero sanadas as irregularidades verificadas.

***

Fls. 1222-1223:

Por requerimento apresentado a fls. 1222- 1223 veio o grupo de cidadãos denominado “Independentes de Tomar” requerer que seja incluído no Boletim de Voto da candidatura o símbolo do Grupo de Cidadãos Independentes de Tomar.

Não obstante, o requerimento ora apresentado terá que ser indeferido por extemporâneo uma vez que o mesmo deveria ter sido apresentado aquando da apresentação da respectiva candidatura.

Termos em que se indefere o requerido.

Notifique.

***

Fls. 1221:

Por requerimento apresentado a fls. 1221 vieram Laura da Silva Oliveira Santos Rocha e Jacinto Fernando da Piedade Duarte, na qualidade de candidatos à Assembleia Municipal de Tomar na Candidatura apresentada pelo grupo de cidadãos “Independentes de Tomar” invocar que a candidatura apresentada pelo “Movimento Tomar em 1. ° lugar” à Assembleia Municipal contém apenas 793 assinaturas de proponentes.

Apreciando:

Com efeito, nos termos do artigo 19°, n°1, da lei Eleitoral, as listas de candidatos a cada órgão são propostas pelo número de cidadãos eleitores resultante da utilização da fórmula n:3xm em que n é o número de eleitores da autarquia e m o número de membros.

Fazendo reverter a mencionada formula ao caso em apreciação resulta, com efeito, que o número mínimo exigível de cidadãos eleitores deverá ser de 1878.

Compulsado o teor de fls. 1032 a 1152 constata-se que não foi apresentado o número mínimo de cidadãos eleitores.

Tal irregularidade não foi suprida no prazo legal, sendo certo que o momento próprio para o convite ao seu suprimento há muito que se encontra expirado.

Assim sendo, e considerando o disposto no artigo 27.°, n.°1, da Lei Eleitoral, decide-se pela rejeição da lista apresentada pelo “Movimento Tomar em 1º lugar” à Assembleia Municipal, o que se determina.

Notifique.

Após proceder à análise dos presentes autos, conclui-se que, as demais candidaturas apresentadas à...

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