Acórdão nº 528/09 de Tribunal Constitucional (Port, 19 de Outubro de 2009

Magistrado ResponsávelCons. Carlos Fernandes Cadilha
Data da Resolução19 de Outubro de 2009
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 528/2009

Processo n.º 444/09

  1. Secção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

  1. A., notificado do acórdão n.º 389/09, pelo qual se desatendeu, em conferência, a reclamação apresentada contra anterior decisão sumária de não conhecimento de recurso de constitucionalidade, veio agora deduzir pedido de aclaração nos seguintes termos:

    […]

    vem respeitosamente, no uso do disposto no n° 2 do art. 666°, al. a), do art. 669° e art. 686° do CPCV, revogar (sic) o esclarecimento de algumas dúvidas que lhe suscita a douta decisão sumária invocada, credor no demais do preito de homenagem que se lhe presta.

    Descontextualizando-se diz-se:

    Com efeito, na decisão sumária reclamada havia-se considerado que o recorrente não cumprira o ónus de suscitação da questão de inconstitucionalidade durante o processo (conforme exigido pelos artigos 70°, n° 1 alínea b), e 72°, n° 2, da Lei do Tribunal Constitucional) — pois que, perante o tribunal recorrido, se limitara a imputar a violação de certos preconceitos constitucionais “à forma como foi interpretado e aplicado” o artigo 127°do Código de Processo Penal, sem identificar minimamente uma questão de inconstitucionalidade normativa — e o reclamante não explica por que motivo assim se não deverá entender, apenas afirmando, sem concretizar, que considera haver cumprido o referido ónus.”

    A asserção constante da douta decisão e com o devido e elevado respeito, não se vislumbra, suscitando dúvidas e ambiguidades na sua compreensão, talvez por limitação pessoal que confessam, requerendo, por tal, que Vossa Excelência esclareça as dúvidas existentes, aclarando e esclarecendo as ambiguidades que com o devido respeito enferma a afirmação em supra referida.

    O Exmo magistrado do Ministério Público, chamando a atenção para o facto de o reclamante mencionar como decisão reclamada, certamente por lapso, a anterior decisão sumária, quando entretanto fora já proferido, em conferência, acórdão que indeferiu a reclamação dela apresentada, pronunciou-se no sentido do indeferimento do pedido de aclaração.

    Cumpre apreciar e decidir.

  2. Tendo sido proferida decisão sumária, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional, pela qual se entendeu ser de não conhecer do objecto do recurso por falta de suscitação da questão de constitucionalidade, o recorrente reclamou para a conferência limitando-se a dizer que pretendia que sobre o...

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