Acórdão nº 528/09 de Tribunal Constitucional (Port, 19 de Outubro de 2009
Magistrado Responsável | Cons. Carlos Fernandes Cadilha |
Data da Resolução | 19 de Outubro de 2009 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nº 528/2009
Processo n.º 444/09
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Secção
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
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A., notificado do acórdão n.º 389/09, pelo qual se desatendeu, em conferência, a reclamação apresentada contra anterior decisão sumária de não conhecimento de recurso de constitucionalidade, veio agora deduzir pedido de aclaração nos seguintes termos:
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vem respeitosamente, no uso do disposto no n° 2 do art. 666°, al. a), do art. 669° e art. 686° do CPCV, revogar (sic) o esclarecimento de algumas dúvidas que lhe suscita a douta decisão sumária invocada, credor no demais do preito de homenagem que se lhe presta.
Descontextualizando-se diz-se:
Com efeito, na decisão sumária reclamada havia-se considerado que o recorrente não cumprira o ónus de suscitação da questão de inconstitucionalidade durante o processo (conforme exigido pelos artigos 70°, n° 1 alínea b), e 72°, n° 2, da Lei do Tribunal Constitucional) pois que, perante o tribunal recorrido, se limitara a imputar a violação de certos preconceitos constitucionais à forma como foi interpretado e aplicado o artigo 127°do Código de Processo Penal, sem identificar minimamente uma questão de inconstitucionalidade normativa e o reclamante não explica por que motivo assim se não deverá entender, apenas afirmando, sem concretizar, que considera haver cumprido o referido ónus.
A asserção constante da douta decisão e com o devido e elevado respeito, não se vislumbra, suscitando dúvidas e ambiguidades na sua compreensão, talvez por limitação pessoal que confessam, requerendo, por tal, que Vossa Excelência esclareça as dúvidas existentes, aclarando e esclarecendo as ambiguidades que com o devido respeito enferma a afirmação em supra referida.
O Exmo magistrado do Ministério Público, chamando a atenção para o facto de o reclamante mencionar como decisão reclamada, certamente por lapso, a anterior decisão sumária, quando entretanto fora já proferido, em conferência, acórdão que indeferiu a reclamação dela apresentada, pronunciou-se no sentido do indeferimento do pedido de aclaração.
Cumpre apreciar e decidir.
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Tendo sido proferida decisão sumária, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional, pela qual se entendeu ser de não conhecer do objecto do recurso por falta de suscitação da questão de constitucionalidade, o recorrente reclamou para a conferência limitando-se a dizer que pretendia que sobre o...
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