Decisões Sumárias nº 386/09 de Tribunal Constitucional (Port, 29 de Setembro de 2009

Magistrado ResponsávelCons. Ana Guerra Martins
Data da Resolução29 de Setembro de 2009
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA Nº 386/2009

Processo n.º 633/09

  1. Secção

Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins

I – RELATÓRIO

  1. Nos presentes autos, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., o primeiro vem interpor recurso, para si obrigatório, ao abrigo do n.º 3 do artigo 280º da Constituição, da alínea a) do nº 1 do artigo 70º e do n.º 3 do artigo 72º, ambos da LTC, da sentença proferida pelo Juízo de Instrução Criminal de Águeda, em 30 de Junho de 2009 (fls. 41 a 43) que recusou a aplicação da norma constante do artigo 3º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, que aprovou o Código Penal, com fundamento em inconstitucionalidade material, por violação dos princípios da igualdade, da culpa, da necessidade e da proporcionalidade.

    Cumpre apreciar e decidir.

    II – FUNDAMENTAÇÃO

  2. A questão de inconstitucionalidade que constitui objecto do presente recurso já foi apreciada, diversas vezes, por este Tribunal, tanto no que diz respeito à norma ora em apreço (ver, a título de exemplo, Acórdãos n.º 22/03 e n.º 163/04, disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt), como em relação à norma anteriormente em vigor com conteúdo idêntico (ver Acórdão n.º 70/02, disponível in www.tribunalconstitucional.pt), encontrando-se consolidada uma orientação jurisprudencial no sentido da sua inconstitucionalidade material.

    Sendo o paralelismo da situação em apreço nos autos evidente, remete-se para o que se disse no Acórdão n.º 22/03 supra citado:

    “(…)

    “Assim, e conquanto não reportada à norma ora em apreço (mas sim referentemente ao normativo ínsito no § único do artº 67º do Decreto nº 44.623), o Acórdão deste Tribunal nº 70/2002 (publicado na 2ª Série do Diário da República de 24 de Abril de 2002), dirimiu o conflito jurisprudencial que se surpreendia entre o decidido no Acórdão nº 95/2001 (publicado nos mesmos jornal oficial e Série, de 24 de Abril de 2002) e no Acórdão nº 83/91 (publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 18º volume, 493 e seguintes), vindo a considerar-se tal normativo desconforme com a Lei Fundamental, por violação dos princípios constitucionais da culpa, da igualdade e da proporcionalidade, enquanto dele decorre a aplicação de uma pena fixa ao arguido condenado pelo crime de pesca ilegal em período de defeso, quando concorra uma das circunstâncias agravantes estabelecidas no corpo do referido artº 67º.

    Para assim decidir, o Acórdão nº 70/2002 (que veio a ser subscrito pela totalidade dos Juízes deste Tribunal) louvou-se na fundamentação que foi carreada ao citado Acórdão nº...

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