Acórdão nº 561/09 de Tribunal Constitucional (Port, 28 de Outubro de 2009

Magistrado ResponsávelCons. Maria João Antunes
Data da Resolução28 de Outubro de 2009
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 561/2009

Processo nº 273/09

  1. Secção

Relatora: Conselheira Maria João Antunes

Acordam na 1ª secção do Tribunal Constitucional

  1. Relatório

    1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida a Fazenda Pública, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), da decisão daquele Tribunal de 30 de Dezembro de 2008.

    2. É a seguinte a fundamentação da decisão recorrida:

      Notificado da conta de custas, veio o Exm.° Representante da Fazenda Pública contra ela reclamar com fundamento na respectiva desproporcionalidade relativamente ao serviço público concretamente prestado no caso em apreciação, tendo por referência o custo médio de vida em Portugal. Entende, por isso, que a taxa de justiça aplicada viola princípios constitucionais como o da proporcionalidade (proibição do excesso) e o do acesso ao direito e tutela jurídica efectiva, consagrados nos Art. 18.°, n.° 2, 266.°, n.° 2 e 20.° da Constituição da República Portuguesa.

      Os autos foram com vista ao Exm.° Procurador da República que, no seu douto parecer de fls. 126, promoveu o deferimento da reclamação contra a conta de custas.

      Ora, se por um lado a conta de custas está elaborada nos termos legalmente previstos, por outro, afigura-se manifesta a desproporcionalidade entre o serviço público prestado e a taxa aplicada que, nos termos da douta jurisprudência do Tribunal Constitucional citada pelo reclamante, determina a inconstitucionalidade dos Art. 13°, n.° 1 e 18.°, n.° 2 do Código das Custas Judiciais.

      Em boa verdade, não podemos olvidar que os presentes autos tiveram uma tramitação normal, limitada aos actos legalmente previstos, sem incidentes ou recursos de qualquer natureza, não tendo havido, sequer, produção de prova testemunhal ou pericial.

      Conclui-se, portanto, como o reclamante e o Exm.° Procurador da República, que existe uma desproporção intolerável entre o serviço público prestado e a taxa de justiça exigida.

      Deste modo, defiro a presente reclamação e fixo a taxa de justiça em 20 UC’s, de acordo com a Tabela 1-A do Regulamento das Custas Processuais aprovado pelo DL n.° 34/2008, de 26/02

      .

    3. Notificado para indicar, com precisão, a norma cuja aplicação foi recusada com fundamento em inconstitucionalidade, o Ministério Público veio dizer o seguinte:

      Por despacho de 30-01-2008 (fls. 129), foi deferida a...

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