Acórdão nº 76/10 de Tribunal Constitucional (Port, 24 de Fevereiro de 2010

Magistrado ResponsávelCons. Maria João Antunes
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2010
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 76/2010

Processo nº 974/09

  1. Secção

Relatora: Conselheira Maria João Antunes

Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional

  1. Relatório

    1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo Sul, em que é recorrente A., S.A. e recorrido INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P., foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo das alíneas b) e i) do nº 1 do artigo 70º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele Tribunal de 28 de Outubro de 2009.

    2. Em 12 de Janeiro de 2010, foi proferida decisão sumária, ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 78º-A da LTC, pela qual se entendeu não tomar conhecimento do objecto do recurso. Relativamente ao recurso interposto ao abrigo da alínea b) a decisão fundou-se no seguinte:

    1. Cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida (alínea b) do nº 1 do artigo 70º e nº 2 do artigo 72º da LTC).

    Nos presentes autos a recorrente não suscitou durante o processo, de forma adequada, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida – o Tribunal Central Administrativo Sul – qualquer questão de inconstitucionalidade normativa reportada aos preceitos indicados no requerimento de interposição de recurso. Designadamente, não o fez nos parágrafos 1º, 3º, 4º e 5º das alegações de recurso interposto para aquele tribunal (fl. 390 e ss.) nem nas respectivas conclusões.

    Nesta peça processual há apenas referências à diferenciada contribuição para o financiamento das despesas públicas, na medida em que se onera mais pesadamente quem esteja sujeito à taxa sobre a comercialização de produtos cosméticos e de higiene corporal, prevista no Decreto-Lei nº 312/2002, de 20 de Dezembro (parágrafo 3º); à violação do princípio da igualdade na contribuição para os encargos públicos (parágrafo 3º) e à inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 312/2002, de 20 de Dezembro, na parte em que institui e regula a taxa (na realidade, imposto) sobre a comercialização de produtos cosméticos e de higiene corporal (conclusões).

    Tal circunstância obsta ao conhecimento do objecto do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC e justifica a prolação da presente decisão (artigo 78º-A, nº 1, da LTC)

    .

    3. Notificada desta decisão, a recorrente vem agora reclamar, ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 78º-A da LTC, concluindo o seguinte:

    I. Pela presente se reclama do teor da decisão do Tribunal Constitucional que indeferiu liminarmente o recurso apresentado, por considerar que a Recorrente não suscitou durante o processo, de forma adequada, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida — o Tribunal Central Administrativo Sul — qualquer questão de inconstitucionalidade normativa reportada aos preceitos indicados no requerimento de interposição de recurso, conforme determina o n.º 2 do art. 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional.

    II. Note-se, em primeiro lugar, que o Tribunal Constitucional entendeu desnecessário lançar mão da possibilidade conferida pelo n.º 5 do art. 75º-A, da Lei do Tribunal Constitucional, o que lhe teria permitido convidar o Requerente a aperfeiçoar o Requerimento de interposição de recurso, de modo a que este pudesse demonstrar, de forma mais clara, que tinha, efectivamente, suscitado a questão da (in)constitucionalidade das normas, de modo processualmente adequado, perante o TAF de Sintra e, posteriormente, perante o TCA-Sul.

    III. De facto, de acordo com a Petição Inicial da Impugnação Judicial apresentada, verifica-se que o Recorrente suscitou efectivamente a questão da (in)constitucionalidade do art. 72.º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril e do art. 1.º do Decreto-Lei n.º 312/2002, de 20 de Dezembro nos seguintes artigos da Impugnação Judicial: 84º, 89º, 91º, 97º, 105.º, 107º, 110.º, 111.º, 299.º, 300º.

    IV. Em sede de recurso para o TCA Sul, o Recorrente, voltou também a suscitar expressamente a questão da inconstitucionalidade das citadas normas, nas suas Alegações de Recurso, mais...

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