Acórdão nº 111/10 de Tribunal Constitucional (Port, 24 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelCons. Maria João Antunes
Data da Resolução24 de Março de 2010
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 111/2010

Processo nº 189/10

  1. Secção

Relatora: Conselheira Maria João Antunes

Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional

  1. Relatório

    1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A. e é reclamado o Ministério Público, vem o primeiro reclamar, ao abrigo do disposto no nº 4 do artigo 76º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do despacho de 3 de Dezembro de 2009 que não admitiu recurso interposto para o Tribunal Constitucional.

    2. Em 18 de Novembro de 2009 foi proferida decisão sumária, ao abrigo da alínea b) do nº 6 do artigo 417º do Código de Processo Penal, que rejeitou, por inadmissível, o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão condenatório do Tribunal da Relação do Porto.

      Foi então interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC.

    3. O recurso não foi admitido, pelo despacho agora reclamado, com o seguinte fundamento:

      O arguido A. vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional da decisão sumária de fls. 3950-3954, ao abrigo do art. 70º, nº 1, b) e nº 2 da Lei do Tribunal Constitucional.

      Contudo, nos termos do citado nº 2, os recursos previstos na al. b) do nº 1 apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário.

      Ora a decisão sumária ora impugnada admite, como meio de impugnação, a reclamação para a conferência, nos termos do nº 8 do art. 417º do Código de Processo Penal.

      O arguido não esgotou, pois, os meios ordinários de impugnação, pelo que não é admissível o recurso para o Tribunal Constitucional

      .

    4. Deste despacho reclama agora A., sustentando, entre o mais, o seguinte:

      A decisão de não admissão do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça foi proferida pelo Ex.mo Senhor Juiz-Relator, que proferiu decisão sumária.

      Tal recurso não foi admitido uma vez que o arguido não reclamou do despacho de rejeição para a Conferência, nos termos do disposto no artº 417º, nº 8 do C.P.P..

      10º

      Ora com o devido respeito, não assiste razão em tal decisão.

      11º

      Deveriam terem os recorrentes sido convidados ao aperfeiçoamento do recurso apresentado, uma vez que, a 1 ª questão que se pretendia ver esclarecida era a da inconstitucionalidade da norma do artº 400º, nº f), quando interpretado no sentido de que, não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, quando o acórdão condenatório, proferido em recurso...

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