Acórdão nº 111/10 de Tribunal Constitucional (Port, 24 de Março de 2010
Magistrado Responsável | Cons. Maria João Antunes |
Data da Resolução | 24 de Março de 2010 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO N.º 111/2010
Processo nº 189/10
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Secção
Relatora: Conselheira Maria João Antunes
Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional
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Relatório
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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A. e é reclamado o Ministério Público, vem o primeiro reclamar, ao abrigo do disposto no nº 4 do artigo 76º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do despacho de 3 de Dezembro de 2009 que não admitiu recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
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Em 18 de Novembro de 2009 foi proferida decisão sumária, ao abrigo da alínea b) do nº 6 do artigo 417º do Código de Processo Penal, que rejeitou, por inadmissível, o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão condenatório do Tribunal da Relação do Porto.
Foi então interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC.
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O recurso não foi admitido, pelo despacho agora reclamado, com o seguinte fundamento:
O arguido A. vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional da decisão sumária de fls. 3950-3954, ao abrigo do art. 70º, nº 1, b) e nº 2 da Lei do Tribunal Constitucional.
Contudo, nos termos do citado nº 2, os recursos previstos na al. b) do nº 1 apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário.
Ora a decisão sumária ora impugnada admite, como meio de impugnação, a reclamação para a conferência, nos termos do nº 8 do art. 417º do Código de Processo Penal.
O arguido não esgotou, pois, os meios ordinários de impugnação, pelo que não é admissível o recurso para o Tribunal Constitucional
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Deste despacho reclama agora A., sustentando, entre o mais, o seguinte:
8º
A decisão de não admissão do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça foi proferida pelo Ex.mo Senhor Juiz-Relator, que proferiu decisão sumária.
9º
Tal recurso não foi admitido uma vez que o arguido não reclamou do despacho de rejeição para a Conferência, nos termos do disposto no artº 417º, nº 8 do C.P.P..
10º
Ora com o devido respeito, não assiste razão em tal decisão.
11º
Deveriam terem os recorrentes sido convidados ao aperfeiçoamento do recurso apresentado, uma vez que, a 1 ª questão que se pretendia ver esclarecida era a da inconstitucionalidade da norma do artº 400º, nº f), quando interpretado no sentido de que, não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, quando o acórdão condenatório, proferido em recurso...
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