Acórdão nº 173/14 de Tribunal Constitucional (Port, 18 de Fevereiro de 2014
Magistrado Responsável | Cons. Pedro Machete |
Data da Resolução | 18 de Fevereiro de 2014 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO N.º 173/2014
Processo n.º 1129/13
Plenário
Relator: Conselheiro Pedro Machete
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:
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Relatório
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O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional requereu, nos termos do artigo 82.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), a apreciação da constitucionalidade da norma contida no artigo 82.º, n.º 2, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, em articulação com o disposto no artigo 1.º, n.º 1, alínea c), subalínea i), do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de abril, na parte em que impede a atualização de pensões por incapacidades inferiores a 30%, não remíveis obrigatoriamente nos termos do artigo 75.º, n.º 1, da citada Lei n.º 98/2009 por serem superiores a seis vezes a retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta.
O requerente fundamentou o seu pedido na circunstância de tal dimensão normativa ter sido julgada inconstitucional pelo Acórdão n.º 79/2013, tendo tal juízo de inconstitucionalidade sido reiterado posteriormente pelos Acórdãos n.ºs 107/2013 e 328/2013, ambos transitados em julgado, e pelas Decisões Sumárias n.ºs 208/2013 e 519/2013, igualmente já transitadas em julgado.
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Notificados nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 54.º e 55.º, n.º 3, ambos da LTC, aqui aplicáveis por força do artigo 82.º da mesma Lei, a Presidente Assembleia da República e o Primeiro-Ministro, limitaram-se a oferecer o merecimento dos autos.
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Fundamentação
Delimitação do objeto do processo de generalização
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A generalização dos juízos de inconstitucionalidade com fundamento na repetição do julgado e a consequente declaração com força obrigatória geral, segundo um processo de fiscalização abstrata, nos termos do artigo 82º da LTC, pode ser requerida por iniciativa de qualquer dos juízes do Tribunal Constitucional ou do Ministério Público sempre que a mesma norma tiver sido julgada inconstitucional em três casos concretos.
No presente caso, o Ministério Público requereu a apreciação da inconstitucionalidade da “norma contida no artigo 82.º, n.º2, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, em articulação com o disposto no artigo 1.º, n.º 1, alínea c), subalínea i), do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de abril, na parte em que impede a atualização de pensões por incapacidades inferiores a 30%, não remíveis obrigatoriamente nos termos do artigo 75.º, n.º 1, da citada Lei n.º 98/2009 por serem superiores a seis vezes a retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta“ (itálico aditado; formulação dos Acórdãos n.ºs 79/2013 e 328/2013 e da Decisão Sumária n.º 519/2013).
O Acórdão n.º 107/2013 e a Decisão Sumária n.º 208/2013 adotaram uma fórmula decisória não inteiramente coincidente, tendo julgado inconstitucional por violação dos artigos 13.º, n.º 1, e 59.º, n.º 1, alínea f), ambos da Constituição, “a norma contida no artigo 82.º, n.º 2, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, em conjugação com o disposto no artigo 1.º, n.º 1, alínea c), inciso i), do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de abril, na parte em que impede a atualização de pensões anuais por incapacidades inferiores a 30%, não remíveis obrigatoriamente nos termos do artigo 75.º, n.º 1, da mesma Lei n.º 98/2009, por serem superiores a seis vezes a retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta” (destacam-se as variantes de formulação).
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É o seguinte o teor dos enunciados legais de que as decisões em análise extraem a norma julgada inconstitucional (itálicos aditados):
- Decreto-Lei n.º 142/99, 30 de abril, artigo 1.º, n.º 1, alínea c), subalínea i):
É criado o Fundo de Acidentes de Trabalho, dotado de personalidade judiciária e de autonomia administrativa e financeira, adiante designado abreviadamente por FAT, ao qual compete:
a) …;
b) …;
c) Reembolsar as empresas de seguros dos montantes relativos:
i) Às atualizações das pensões devidas por incapacidade permanente igual ou superior a 30% ou por morte, bem como às atualizações da prestação suplementar por assistência de terceira pessoa, derivadas de acidentes de trabalho ou de acidentes em serviço;
- Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, artigo 75.º, n.º 1:
É obrigatoriamente remida a pensão anual vitalícia devida a sinistrado com incapacidade permanente parcial inferior a 30 % e a pensão anual vitalícia devida a beneficiário legal desde que, em qualquer dos casos, o valor da pensão anual não seja superior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta ou da morte.
- Lei n.º 98/2009...
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