Acórdão nº 24/15 de Tribunal Constitucional (Port, 14 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelCons. Pedro Machete
Data da Resolução14 de Janeiro de 2015
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 24/2015

Processo n.º 5/15

  1. Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

  1. Relatório

    1. Na sequência de prolação de acórdão, pelo Tribunal da Relação de Évora, negando provimento ao recurso interposto por A., Lda., a então recorrida B., Lda. veio juntar aos autos «nota discriminativa e justificativos de custas de parte», nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 25.º e ss. do Regulamento das Custas Processuais (“RCP”).

      Notificada da mesma, a então recorrente reclamou ao abrigo do artigo 31.º do RCP, na redação conferida pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro.

      Por despacho de 13 de janeiro de 2014, tal reclamação não foi admitida, pelo facto de a reclamante não ter procedido ao depósito previsto no artigo 33.º, n.º 2, da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril (na redação dada pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de março; cfr. fls. 165, a que corresponde fls. 364 dos autos originais).

      Na sequência deste despacho, a então recorrente pediu a sua reforma, nos termos do artigo 616.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil, invocando, além do mais, o dever de o tribunal convidar a reclamante a suprir a omissão que praticara e a inconstitucionalidade e ilegalidade do citado artigo 33.º, n.º 2, da Portaria n.º 419-A/2009 (cfr. fls. 167 e ss.).

      Por despacho de 19 de fevereiro de 2014, o Mmo. Juiz reclamado decidiu o seguinte:

      Veio a Autora requerer a reforma do despacho de fls. 364, por considerar que o tribunal não só a devia ter convidado a suprir a omissão que praticou (e que foi causal da não admissão da reclamação apresentada), como devia ter igualmente pela inconstitucionalidade da norma que aplicou.

      Reza o artigo 616º do Código do Processo Civil que «1 – A parte pode requerer, no tribunal que proferiu a sentença, a sua reforma quanta a custas e multa, sem prejuízo do disposto no número 3. 2- Não cabendo recurso da decisão, í ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando por lapso manifesto do juiz:

      a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos;

      b) Constem do processo documento ou outro meio de prova plena que, só par si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida.

      Da leitura do referido normativo podemos concluir que a lei permite que qualquer das partes requeira, em certas condições, a reforma da sentença com base num erro de direito ou de facto: isso sucede quando por lapso manifesto do juiz na determinação da norma aplicáve1 ou na qualificação jurídica dos factos, a decisão tenha sido proferida com violação de lei expressa (cfr. artigo 616.º, nº 2, alínea a) do C.P.C.) e quando constem do processo documentos ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida e que o juiz, igualmente por lapso manifesto, não haja tomado em consideração (cfr. artigo 616.º, nº 2, alínea b) do C.P.C.).

      Na primeira situação, da qual a A se socorre, estamos perante um erro de direito que se verifica quando, por exemplo, o juiz cita disposições legais não aplicáveis.

      Assim sendo, o que decorre do mencionado normativos legal supra transcrito é que o mecanismo da reforma da sentença tem um âmbito restrito, pois que resulta claro que o elemento fundamental é o lapso manifesto na prolação da decisão, lapso esse cuja ocorrência o contexto da sentença deve evidenciar claramente, pelo que, quando assim não se verifique o caso exige o meio adjetivo do recurso, se a sua interposição for admissível.

      Ora, tal não sucede nos autos.

      Pelo expendido, e inexistindo qualquer lapso manifesto na prolação do despacho contestado, indefere-se o requerido.

      […]

      (fls. 172-173)

    2. Notificada do mesmo, e com ele não se conformando, a ora reclamante interpôs recurso de constitucionalidade, com fundamento no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – “LTC”), em requerimento com o seguinte teor:

      A., LDA., Autora nos autos referenciados, notificada do douto Despacho sobre o requerimento de Reforma da Sentença relativo ao incidente de Reclamação da Nota Justificativa e Discriminativa de Custas de Parte, e não se conformando com o mesmo interpor recurso para o

      TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

      em processo de fiscalização concreta, o que faz por a presente decisão ser passível de recurso, por ter...

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