Acórdão nº 31/15 de Tribunal Constitucional (Port, 14 de Janeiro de 2015
Magistrado Responsável | Cons. Catarina Sarmento e Castro |
Data da Resolução | 14 de Janeiro de 2015 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nº 31/2015
Processo n.º 809/14
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Secção
Relator: Conselheiro Catarina Sarmento e Castro
Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I - Relatório
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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A. veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).
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No Tribunal Constitucional, foi proferida Decisão sumária de não conhecimento do recurso.
Na fundamentação de tal decisão, refere-se, nomeadamente, o seguinte:
“(…) O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa - como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Vejamos se tais pressupostos de admissibilidade do recurso se encontram preenchidos in casu.
Independentemente de quaisquer outras considerações sobre a formulação da questão, que o recorrente erigiu como objeto do recurso, é manifesto que tal questão não encontra projeção na ratio decidendi da decisão recorrida.
Na verdade, refere o Tribunal da Relação de Lisboa, na referida decisão, o seguinte:
“(…) fosse qual fosse a intenção do arguido, o certo é que dos elementos probatórios constantes dos autos não resulta minimamente indiciado que, dirigindo-se a terceiros, o arguido tenha imputado ao assistente qualquer facto ofensivo, ainda que sob a forma de suspeita: tanto quanto ficou indiciariamente apurado, o mesmo não se referiu à pessoa do assistente quando tomou a iniciativa de chamar as autoridades ao local e este nem sequer era uma das pessoas que ali se encontravam, pelo que, como é bom de ver, a sua comunicação às autoridades não consubstanciou a acção típica imprescindível para se poder ter como verificado o aludido elemento objectivo da infracção em causa.
E não é a circunstância de (…) o...
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