Acórdão nº 31/15 de Tribunal Constitucional (Port, 14 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelCons. Catarina Sarmento e Castro
Data da Resolução14 de Janeiro de 2015
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 31/2015

Processo n.º 809/14

  1. Secção

Relator: Conselheiro Catarina Sarmento e Castro

Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I - Relatório

  1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A. veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).

  2. No Tribunal Constitucional, foi proferida Decisão sumária de não conhecimento do recurso.

    Na fundamentação de tal decisão, refere-se, nomeadamente, o seguinte:

    “(…) O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa - como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

    Vejamos se tais pressupostos de admissibilidade do recurso se encontram preenchidos in casu.

    Independentemente de quaisquer outras considerações sobre a formulação da questão, que o recorrente erigiu como objeto do recurso, é manifesto que tal questão não encontra projeção na ratio decidendi da decisão recorrida.

    Na verdade, refere o Tribunal da Relação de Lisboa, na referida decisão, o seguinte:

    “(…) fosse qual fosse a intenção do arguido, o certo é que dos elementos probatórios constantes dos autos não resulta minimamente indiciado que, dirigindo-se a terceiros, o arguido tenha imputado ao assistente qualquer facto ofensivo, ainda que sob a forma de suspeita: tanto quanto ficou indiciariamente apurado, o mesmo não se referiu à pessoa do assistente quando tomou a iniciativa de chamar as autoridades ao local e este nem sequer era uma das pessoas que ali se encontravam, pelo que, como é bom de ver, a sua comunicação às autoridades não consubstanciou a acção típica imprescindível para se poder ter como verificado o aludido elemento objectivo da infracção em causa.

    E não é a circunstância de (…) o...

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