Acórdão nº 57/15 de Tribunal Constitucional (Port, 27 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelCons. José Cunha Barbosa
Data da Resolução27 de Janeiro de 2015
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 57/2015

Processo n.º 1038/14

  1. Secção

Relator: Conselheiro José da Cunha Barbosa

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

  1. Relatório

    1. A., melhor identificada nos autos, reclama para a conferência ao abrigo disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual redação (LTC), da decisão sumária n.º 807/2014, pela qual o Relator decidiu não tomar conhecimento do objeto do recurso.

    2. A reclamação para a conferência tem o seguinte teor:

      (…)

      O Tribunal a quo entende que não se encontram preenchidos os requisitos do art.º 70º n.º 1 alínea h) da Lei do Tribunal Constitucional, todavia, salvo melhor opinião entendemos que sim.

      É a interpretação que a Decisão do Tribunal da Relação do Porto fez do art.º 640º n.º 1 NCPC, por ofensa aos princípios da confiança e da igualdade dimanados pelos artºs 2º; 13º e 18º da Constituição da República Portuguesa, que gera o vício da inconstitucionalidade que se invocou.

      Se o recorrente não pudesse invocar as inconstitucionalidades resultantes da interpretação e aplicação das normas feitas pelos Tribunais Superiores (Relação ou Supremo Tribunal de Justiça) ficaria fora da alçada do Tribunal Constitucional uma grande parte da fiscalização concreta da constitucionalidade que cabe a esse alto tribunal.

      Como é óbvio, também nesta particular questão o arguido/recorrente não podia pressupor, intuir, que o Tribunal da Relação do Porto, agiria como agiu, e interpretaria as normas do Código de Processo Penal e da própria Constituição como interpretou e aplicou.

      É com a prolação da Decisão, e só nessa altura, que se tornam patentes os vícios e manifesta a interpretação inconstitucional dada às normas, afrontando de maneira gritante e inadmissível o Estado de Direito e processo Democrático, pondo em causa princípios que deviam estar mais do que consolidados na ordem jurídica portuguesa:

      Assim sendo, a recorrente tem o Direito a ver apreciado o Recurso interposto para o Tribunal Constitucional no sentido de controlar a constitucionalidade:

      Ora, entendemos salvo melhor opinião que a interpretação e aplicação do disposto no art.º 323º n.º1 CC, por ofensa aos princípios da confiança e da igualdade, viola os artºs 2º; 13º e 18º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidades essas invocadas previamente no seu recurso do Tribunal de Valongo, para o Tribunal Relação Porto.

      Com efeito, o Tribunal «a quo» não avalizou corretamente os arts. em causa, não cumprindo com os aludidos princípios constitucionais.

      Violou assim também o douto acórdão recorrido os referidos preceitos constitucionais, verdadeiros direitos fundamentais.

      É, pois, um vício que se regista somente na Decisão que se pretende seja analisado à luz das normas da Constituição.

      Desta forma, tem a recorrente o direito a ver apreciado o Recurso interposto para o Tribunal Constitucional.

      (…)

    3. Notificados, os reclamados não deduziram resposta.

  2. Fundamentação

    1. A decisão sumária reclamada tem a seguinte redação:

      (...)

      1. A., melhor identificada nos autos, recorre para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual redação (LTC), do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 30 de setembro de 2014, que indeferiu a reclamação apresentada pela recorrente relativa ao despacho de não admissão do recurso, proferido pelo Tribunal Judicial de Valongo, a fls. 72 dos autos.

      2. O requerimento de recurso tem o seguinte teor:

      (…)

      A recorrente viu-lhe ser indeferida a Reclamação apresentada, embora lhe tenha sido dada razão quanto à tempestividade do mesmo.

      Com efeito, entende o douto Acórdão que é inútil a admissão do recurso pois o argumentário recursivo está direcionado apenas para a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, não tendo sido dado cumprimento ao ónus do n.º 1 do art.º 640.º do NCPC.

      (…)

      Ora, analisando as alegações de recurso da ora recorrente, conclui-se que a mesma deu cumprimento a tais ónus.

      De facto, a recorrente alega e indica os pontos que entendeu incorretamente julgados.

      Logo a seguir retorquindo com o que se provou.

      Ou seja, como se pode constatar, embora não de forma direta, a recorrente indica os pontos incorretamente julgados, do seu ponto de vista, mais indicando os meios probatórios, nomeadamente testemunhas, que impunham decisão diversa da recorrida.

      Com efeito, ao contrário do que se afirma, a recorrente na impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, entendendo que existiam factos relevantes que deviam ser dados como...

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