Acórdão nº 51/15 de Tribunal Constitucional (Port, 27 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelCons. José Cunha Barbosa
Data da Resolução27 de Janeiro de 2015
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 51/2015

Processo n.º 6/2015 (53/PP)

  1. Secção

Relator: Conselheiro José da Cunha Barbosa

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

1. Élvio Duarte Martins Sousa, melhor identificado nos autos, vem requerer, na qualidade de primeiro signatário, a inscrição, no registo próprio do Tribunal Constitucional, do partido político denominado “Juntos pelo Povo”, com a sigla “JPP”, ao abrigo do disposto nos artigos 14.º e 15.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, na redação introduzida pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio (LPP).

2. Para tanto, instruiu o pedido com Projeto de Estatutos, Declaração de Princípios, Denominação, Sigla, Símbolo, Bandeira, nome completo e assinatura dos subscritores, com indicação do respetivo número do bilhete de identidade/cartão de cidadão e número de cartão de eleitor. A secção lavrou cota nos autos a informar que procedeu ao exame de toda a documentação apresentada com o referido pedido de inscrição, tendo-se verificado que a inscrição foi requerida por 7 947 cidadãos eleitores (fls. 63).

3. O Ministério Público pronunciou-se no sentido de que:

(…)

Em face do explanado, e nos precisos termos da interpretação, conforme à lei, do teor da alínea a), do n.º 1, do artigo 68.º, do projeto de Estatutos, não se detetam, no requerimento para inscrição do partido no registo próprio do Tribunal Constitucional; no projeto de Estatutos; na Declaração de Princípios, e nos Denominação, Sigla e Símbolo do Juntos pelo Povo (JPP), quaisquer violações de normas ou preceitos, constitucionais ou legais, que impeçam o deferimento da requerida inscrição deste partido político no aludido registo existente no Tribunal Constitucional.

(…)

4. Nos termos das alíneas a) e b), do artigo 9.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual redação (LTC), compete ao Tribunal Constitucional “aceitar a inscrição de partidos políticos em registo próprio existente no Tribunal”, “apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos dos partidos políticos e das coligações e frentes de partidos” e ainda “apreciar a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes”.

Resulta do exame da documentação apresentada que o pedido de inscrição no registo próprio do Tribunal Constitucional vem formulado por um número de cidadãos eleitores superior ao mínimo estabelecido no n.º 1 do artigo 15.º da LPP (7.500 eleitores), verificando-se que relativamente a 7 947 desses cidadãos é satisfeita a...

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