Acórdão nº 93/15 de Tribunal Constitucional (Port, 28 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelCons. Lino Rodrigues Ribeiro
Data da Resolução28 de Janeiro de 2015
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 93/2015

Processo n.º 580/14

  1. Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

  1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal de Contas – Secção Regional da Madeira, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorrido A., o primeiro vem interpor recurso obrigatório ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), da sentença n.º 22/2014 proferida por aquele Tribunal em 24 de abril de 2014, nos autos de aplicação de multa, nos termos do artigo 66.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto (Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (LOPTC)), instaurados contra o ora recorrido, a qual declarou nulo todo o processo e absolveu o demandado da instância.

    A sentença ora recorrida tem o seguinte teor na parte decisória:

    1. Declaro inconstitucionais as normas dos art.ºs 5.°, n.º 8, 23.°, 24.°, 25.° e 26.° da Lei n.º 19/2003, de 20-6, com a redação introduzida pela Lei n.º 55/2010, de 24-12, bem como a norma do art.º 3.°, n.º 3, desta última Lei.

    2. Declaro inconstitucionais as normas dos art.ºs 66.°, 77.°, n.º 4, e 78.°, n.º 4, al. e), da LOPTC e a do art.º 76.° do Regulamento Geral do Tribunal de Contas, pelo menos na interpretação que permite ao juiz a iniciativa de acusar, instruir e sentenciar nos processos de aplicação de multa a que refere o art.º 66.° da LOPTC.

    3. Declaro também ilegal o art.º 76.º do Regulamento Geral do Tribunal de Contas por violação do disposto no art.º 75.º, al. d), da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto.

    4. Em virtude das inconstitucionalidades e ilegalidade acabadas de declarar (no número anterior), e, por força do disposto no art.º 3.°, n.º 3, da CRP, declaro nulo todo o processo e, nos termos do art.º 288.°, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil, ex vi art.º 4.º do CPP, absolvo o demandado da instância.

    2. O requerimento de interposição de recurso obrigatório de constitucionalidade tem o seguinte teor:

    O Ministério Público, notificado da mui douta sentença (n.º 22/2014) do Tribunal proferida no processo autónomo de multa supra referenciado, da qual resulta que foram desaplicadas por terem sido julgadas materialmente inconstitucionais, as normas vertidas:

    -no art. 5.º n.º 8 da Lei n.º 19/2003, na redação que lhe veio dar a Lei n.º 55/2010 de 24/12 (concretamente na versão interpretativa retroativa consagrada no respetivo art. 3.º n.º 3),

    por ofensa:

    -ao princípio do juiz natural ínsito no art. 32° n.º 9 da Constituição que dispõe que «[n]nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior» (máxime: ablação retroativa da competência do tribunal) e ainda dos princípios do Estado de direito democrático (art. 2.°) e da segurança jurídica;

    -nos arts. 23° a 26° da mesma Lei n.º 19/2003 (concretamente na medida em que atribuem a outro Tribunal que não o de Contas a competência fiscalizadora de dinheiros públicos a partidos ou a grupos e representações parlamentares),

    por ofensa:

    -ao disposto no art. 214° n.º 1 da Constituição da República na medida em que firma a subtração da competência material jurisdicional do Tribunal de Contas para fiscalizar a aplicação de dinheiros públicos;

    -nos arts. 66°, 77° n.º 4 e 78° n.º 4 al.ª e) da LOPTC e no arte 76° do Regulamento Geral do Tribunal de Contas (concretamente na parte em que conferem ao mesmo juiz a iniciativa de acusar, instruir e sentenciar os processos de aplicação de multa a que se refere o arte 66° da LOPTC).

    por ofensa:

    -ao princípio da estrutura acusatória do processo penal consagrado no art. 32° n.º 5 da Constituição e do processo equitativo consagrado nos arts. 6° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 47° n.º 2 a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e 20° n.º 4 da Constituição;

    E por ter sido julgado organicamente inconstitucional:

    -o RGTC referido (concretamente na parte em que atribui competência ao tribunal e juízes relatores para decidir a aplicação de multas, e estabelecer o iter processual respetivo):

    -por violação da reserva de competência legislativa da Assembleia da República consagrada no art. 165° n.º 1 al.ª p) da Constituição;

    E ilegal:

    -o art. 76° do RGTC por violação do disposto no art. 75° al.ª d) da Lei n.º 98/97 de 26/08 (concretamente recusando a aplicação desta norma, com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado/Lei Orgânica do Tribunal de Contas).

    dela vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, restrito à fiscalização concreta da constitucionalidade daquele quadro normativo.

    O Ministério Público tem legitimidade para recorrer, expressamente conferida pelo art. 72° n.º 1 al.ª a) da Lei 28/82 de 15/09.

    A douta sentença é recorrível nesta sede -fiscalização concreta- conforme resulta dos arts. 70° n.º 1 al. a) e 71° n.º 1 da Lei acabada de citar.

    E o recurso está em tempo -art. 75° n.º 1 da mesma Lei.

    Assim, requer-se a V.ª Ex.ª se digne admiti-lo, com efeito suspensivo -art 78° n.º 2 da Lei n. ° 28/82 e art. 97° n. ° 4 da LOPTC- sendo as alegações necessariamente apresentadas no Tribunal ad quem -art. 78° n.º 1 daquela Lei.

  2. Tendo o recurso de constitucionalidade sido admitido por despacho do Tribunal recorrido de 16/05/2014 e prosseguido neste Tribunal, o recorrente alegou e concluiu nos termos seguintes:

    XI - Conclusões

    115. O Ministério Público interpôs recurso parcialmente obrigatório, para este Tribunal Constitucional, do teor da douta sentença de fls. 63 A 103, proferida pelo Tribunal de Contas – Secção Regional da Madeira, nos termos do disposto nos “arts. 70º nº 1 al. a) e 71º n.º 1 da Lei acabada de citar [a Lei 28/82 de 15/09]”.

    116. Este recurso tem por objeto a “mui douta sentença do Tribunal proferida no processo autónomo de multa supra referenciado, da qual resulta que foram desaplicadas por terem sido julgadas materialmente inconstitucionais as normas vertidas: no art. 5º n.º 8 da Lei n.º 19/2003, na redação que lhe veio dar a Lei n.º 55/2010 de 24/12 (concretamente na versão interpretativa retroativa consagrada no respetivo art. 3º n.º 3)”; ”nos arts. 23º a 26º da mesma Lei n.º 19/2003 (concretamente na medida...

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