Acórdão nº 98/15 de Tribunal Constitucional (Port, 03 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelCons. Fernando Vaz Ventura
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2015
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 98/2015

Processo n.º 109/15

  1. Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

  1. O Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista “Os Verdes” (PEV) requerem, nos termos e para os efeitos dos artigos 21.º e 22.º da Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de fevereiro, a apreciação e anotação da coligação denominada “CDU – Coligação Democrática Unitária”, com a sigla “PCP – PEV” o símbolo que consta de documento anexo ao requerimento.

    Alegam, para tanto, que deliberaram a constituição de uma coligação de partidos para fins eleitorais, com o objetivo especifico de concorrer às próximas eleições para a Assembleia Legislativa Regional da Madeira, a realizar em 2015, sendo a representação dos partidos da coligação nos atos em que estes tenham de intervir assegurada pelos membros do Secretariado do Comité Central do Partido Comunista Português e pelos membros da Comissão Executiva Nacional do Partido Ecologista “Os Verdes”, que tenham poderes de representação desses órgãos.

  2. O requerimento está conjuntamente assinado por dois membros do Secretariado do Comité Central do Partido Comunista Português e dois membros da Comissão Executiva Nacional do Partido Ecologista “Os Verdes” e instruído com a Ata avulsa da reunião do Comité Central do Partido Comunista Português, de 14 de dezembro de 2014, e a Ata n.º 49, da reunião do Conselho Nacional do Partido Ecologista “Os Verdes”, de 19 de janeiro de 2015, de que constam as deliberações destes órgãos de constituição da coligação cuja apreciação e anotação requerem, por um lado, e a atribuição, para este efeito, de poderes de representação dos respetivos partidos ao Secretariado do Comité Central do Partido Comunista Português e à Comissão Executiva Nacional do Partido Ecologista “Os Verdes”, respetivamente, por outro.

  3. Compete ao Tribunal Constitucional a anotação das coligações de partidos políticos para fins eleitorais (artigo 22º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de fevereiro, aplicável), pelo que cumpre verificar se estão, no caso, reunidas as condições legais para tanto.

    As coligações para fins eleitorais regem-se pelo disposto na lei eleitoral (artigo 11º, n.º 5, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, na redação introduzida pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio), pelo que tal aferição deve ser feita, no caso vertente, à luz do que dispõe o artigo 22º da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da...

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