Acórdão nº 91/14 de Tribunal Constitucional (Port, 04 de Janeiro de 2014

Magistrado ResponsávelCons. Ana Guerra Martins
Data da Resolução04 de Janeiro de 2014
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA N.º 91/2014

Processo n.º 1370/2013

  1. Secção

Relator: Conselheira Ana Guerra Martins

I – Relatório

  1. Nos presentes autos, em que é recorrente A., B., Lda. e recorridos C. e D., S.A., o primeiro veio interpor recurso, em 10 de outubro de 2013 (fls. 1052 a 1057), ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão proferido, em conferência, pela 7ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, em 26 de setembro de 2013 (fls. 1031 a 1034), para que seja apreciada a constitucionalidade “da interpretação feita da norma contida na al. c) do nº 2 do art. 721º-A e atual al. c) do nº 2 do art. 672º do novo CPC, no sentido de que a falta de junção de certidão do acórdão-fundamento importa, sem lugar ao convite pelo Tribunal à sua junção, a sua liminar rejeição” (fls. 1056).

    Tudo visto, importa apreciar e decidir.

    II – Fundamentação

  2. Quando determinada questão normativa se revista de simplicidade, designadamente por já ter sido decidida por decisão anterior do Tribunal Constitucional, a Relatora pode proferir decisão sumária de apreciação do mérito da causa, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78º-A da CRP. Ora, sucede que esta mesma Secção já teve oportunidade de apreciar uma exata e idêntica interpretação normativa extraída da alínea c) do n.º 2 do artigo 721º-A do Código de Processo Civil (CPC), na redação anterior à Lei n.º 41/2013, de 16 de junho. Dessa feita, através do Acórdão n.º 620/2013, foi decidido que:

    Assim, relativamente ao regime que vigorava desde a aprovação do Código de Processo Civil de 1939, substituiu-se a identificação e a indicação dos elementos necessários à localização do acórdão-fundamento, pela junção de uma cópia do seu teor.

    Com a junção da cópia, além de dela constarem os elementos identificativos anteriormente exigidos, permite-se a rápida verificação da oposição entre as soluções jurídicas das duas decisões, tornando-se muitas vezes dispensável as tarefas de localização e obtenção do acórdão-fundamento e de apuramento do seu trânsito.

    A utilização do termo “cópia” de uma decisão judicial reporta-se a uma mera reprodução mecânica do seu texto, diferentemente de “certidão” que consiste numa declaração da secretaria de um tribunal, atestando o conteúdo dessa decisão.

    António Geraldes entende que a cópia exigida nos artigos 721.º-A, n.º 1, c), e 765.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, se basta com uma mera reprodução obtida a partir de alguma das vias através das quais a decisão tenha sido publicitada, sem exclusão sequer das publicações ou dos sites não oficiais, não estando afastada a possibilidade, ou mesmo a necessidade do tribunal de recurso efetuar diligências complementares para aferição de elementos cuja comprovação não é exigida ao recorrente, mas...

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