Acórdão nº 62/14 de Tribunal Constitucional (Port, 21 de Janeiro de 2014

Magistrado ResponsávelCons. José Cunha Barbosa
Data da Resolução21 de Janeiro de 2014
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA Nº62/2014

Processo n.º 1376/13

  1. Secção

Relator: Conselheiro José da Cunha Barbosa

1. A Representante do Ministério Público junto do Tribunal Judicial de Braga recorre para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea a), do n.º 1 do artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), da decisão daquele tribunal que recusou a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade material, da norma contida no artigo 97.º do Código do Notariado.

2. Nos presentes autos, foi cada um dos recorridos acusado da prática, em autoria material, de um crime de falsidade de declaração, punível nos termos do artigo 97.º do Código do Notariado, por referência ao artigo 360.º, n.º 1, do Código Penal. O tribunal recorrido absolveu os arguidos de tais crimes, louvando-se, para o efeito, na inconstitucionalidade material do artigo 97.º do Código do Notariado.

3. Considerando, face à jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre a matéria, que nos encontramos perante uma “questão simples”, a mesma passa a ser decidida nos termos admitidos pelo artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.

Com efeito, talqualmente sublinhado pelo tribunal recorrido, a norma constante do artigo 97.º do Código do Notariado já foi anteriormente julgada inconstitucional por este Tribunal, no acórdão n.º 379/12 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), que assentou nos seguintes fundamentos:

(…)

9. O primeiro dado a ter em conta, nesta segunda vertente da questão, é o de que, como certeiramente ajuizou o acórdão recorrido, o tipo para que o artigo 97.º remete «não corresponde à epígrafe, nem ao conteúdo, de qualquer incriminação do Código Penal ou de qualquer legislação extravagante que se conheça (…)».

O estabelecimento de correspondência entre a fórmula “crime de falsas declarações perante oficial público” e um determinado tipo legal de crime é, assim, tarefa interpretativa, que, no entanto, se depara com dificuldades e incertezas incompatíveis com o princípio da legalidade, na vertente de nulla poena sine lege certa.

O princípio da tipicidade, como corolário do princípio da legalidade penal, contém, entre outras, a «exigência de determinação de qual o tipo de pena que cabe a cada crime, sendo necessário que essa conexão decorra diretamente da lei» (GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa anotada, I, 4.ª ed., 495). Deste ponto de vista, lex certa será aquela que se apresenta determinada, não apenas quanto aos...

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