Acórdão nº 59/14 de Tribunal Constitucional (Port, 20 de Janeiro de 2014

Magistrado ResponsávelCons. Lino Rodrigues Ribeiro
Data da Resolução20 de Janeiro de 2014
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA Nº 59/2014

Processo n.º 1355/13

  1. Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Recorrente: Ministério Público

Ministério da Justiça

Recorrida: A.

  1. Relatório

  1. Nos presentes autos, A. propôs, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (TAF), acção administrativa especial contra o Ministério da Justiça, pedindo a declaração de nulidade do acto subjacente à operação material de processamento da sua remuneração referente a Janeiro de 2011 e a todos os actos mensais subsequentes a este, bem assim como a condenação do R. na aplicação do índice remuneratório devido à A., constante do Mapa Anexo ao Estatuto do Ministério Público. Invocou para tal que as normas constantes dos artigos 19.º, 68.º e 162.º Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2011), bem como a que consta do artigo 108.º-A do Estatuto do Ministério Público, aditado pelo artigo 21.º da citada Lei enfermam de diversas inconstitucionalidades. Por Acórdão de 28/06/2013, o TAF decidiu julgar verificada a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 19.º, 68.º e 162.º da Lei n.º 55-A/2010 e do artigo 108.º-A do Estatuto do Ministério Público, aditado pelo artigo 21.º da referida Lei e, em consequência, julgar a acção totalmente procedente.

  2. Deste Acórdão veio o Ministério Público interpor recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, nos termos da alínea a) do n.º 1 e alínea a), do n.º2, bem como do n.º3 do art. 280.º, da CRP, e das alíneas a) e g) a contrario sensu do n.º 1 do artigo 70.º e n.º3 do artigo 72.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), em requerimento do seguinte teor:

    «Funda-se o presente recurso na declaração de inconstitucionalidade material que o Tribunal a quo proferiu quanto às normas constantes dos artigos 19.º, 68.º, n.º2 e 162.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2011), por violação dos princípios da confiança, da proporcionalidade e da igualdade, constantes dos artigos 2.º, 13.º, 18.º, n.º2. e 202.º e ss. da Constituição da República Portuguesa – cfr. máxime fls, 392 e ss., 396 e ss. e 401 e ss. do acórdão, objecto deste recurso”.

    Cumpre apreciar e decidir.

    II – Fundamentação

  3. Em primeiro lugar, há que proceder a uma delimitação do objecto do presente recurso. A fim de garantir a utilidade do recurso interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da LTC, o Tribunal Constitucional tem condicionado a sua apreciação à...

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