Acórdão nº 68/14 de Tribunal Constitucional (Port, 23 de Janeiro de 2014

Magistrado ResponsávelCons. Pedro Machete
Data da Resolução23 de Janeiro de 2014
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA Nº 68/14

Processo n.º 1365/13

  1. Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Decisão Sumária nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro

  1. O Ministério Público interpôs recurso obrigatório, com fundamento no disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea g), da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante “LTC”), do despacho do Juiz do Tribunal do Trabalho do Porto de fls. 110, o qual indeferiu remição parcial de pensão que havia sido requerida pelo sinistrado A..

    Sustenta o Ministério Público que, pela referida decisão judicial, foi aplicado o artigo 75.º, n.º 2, da Lei n.º 98/2009, de 4 de abril, norma que foi «declarada inconstitucional pelos Acórdãos: Acórdão n.º 79/2013 do Tribunal Constitucional de 31-01-2013 [e] Acórdão do Tribunal Constitucional de 20-02-2013» (fls. 112).

    Com interesse para os presentes autos, cumpre salientar a seguinte factualidade que lhes vem subjacente:

    – Por despacho de 20 de setembro de 2013 (fls. 105), foi homologado o acordo celebrado pelo sinistrado A. e a seguradora B., S.A., pelo qual se fixou a desvalorização funcional do primeiro em 15% de IPP, bem como o pagamento de uma pensão anual de €4.027,59, a partir de 1 de dezembro de 2012;

    – Pelo requerimento de fls. 107, o sinistrado veio requerer a remição parcial da pensão.

    2. O conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea g), da LTC pressupõe que a decisão da qual o mesmo é interposto tenha aplicado norma já anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional. No seu requerimento de recurso, o Ministério Público indica dois acórdãos-fundamento: o Acórdão n.º 79/2013 e o Acórdão n.º 107/2013 (identificado apenas pela data da respetiva prolação).

    O despacho recorrido indeferiu a pretensão do sinistrado com fundamento no disposto no artigo 75.º, n.º 2, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, na parte em que impede a remição parcial de pensões anuais vitalícias correspondentes a incapacidade inferior a 30%, não remíveis obrigatoriamente nos termos do n.º 1 do mesmo preceito por serem superiores a seis vezes a retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta, mesmo quando o sinistrado assim o requeira.

    Assim sendo, não é de considerar, nos presentes autos, o Acórdão n.º 107/2013 uma vez que o...

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