Acórdão nº 83/14 de Tribunal Constitucional (Port, 29 de Janeiro de 2014

Magistrado ResponsávelCons. Catarina Sarmento e Castro
Data da Resolução29 de Janeiro de 2014
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA Nº 83/14

Processo n.º 1253/13

  1. Secção

Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro

Decisão sumária (artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro)

Recorrente: Ministério Público

Recorridos: A. e outros

I - Relatório

  1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Comarca de Espinho, veio o Ministério Público interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC) invocando, para tal, a recusa de aplicação, por parte do tribunal a quo, da norma constante do artigo 97.º, do Código de Notariado, com fundamento na violação do artigo 29.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.

  2. O Ministério Público deduziu acusação, contra os arguidos, aqui recorridos, A., B., C., D., E. e F., imputando-lhes a prática, em autoria material, de um crime de falsidade de testemunho, perícia, interpretação ou tradução, previsto e punido pelo artigo 360.º, n.º 1, do Código Penal, por referência ao artigo 97.º do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de agosto.

    Por sentença de 3 de outubro de 2013, o tribunal a quo recusou a aplicação do disposto no artigo 97.º do Código do Notariado, “com base na sua inconstitucionalidade material, por violação do artigo 29.º, n.º 1, da CRP” e, em consequência, absolveu os arguidos.

    É esta sentença que corresponde à decisão recorrida.

    II - Fundamentos

  3. Enquadrando-se a situação sub judice na previsão legal do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, por questão idêntica ter sido objecto de acórdão do Tribunal Constitucional, com o n.º 379/2012 – acórdão, aliás, expressamente citado na decisão recorrida - é caso de proferir decisão sumária, termos em que se passa a decidir.

  4. A sentença recorrida consubstancia-se numa decisão positiva de inconstitucionalidade relativa à norma resultante do artigo 97.º do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de agosto.

    A propósito da questão decidenda, pronunciou-se, como já referimos, o Acórdão n.º 379/2012, do Tribunal Constitucional (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), para cuja fundamentação se remete.

    Nestes termos, aderindo à argumentação aduzida no referido aresto, conclui-se pela...

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