Acórdão nº 45/15 de Tribunal Constitucional (Port, 20 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelCons. Vice-Presidente
Data da Resolução20 de Janeiro de 2015
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 45/2015

Processo n.º 17/CPP

Plenário

Aos vinte e um dias do mês de janeiro de dois mil e quinze, achando-se presentes o Conselheiro Presidente Joaquim José Coelho de Sousa Ribeiro e os Conselheiros Ana Maria Guerra Martins, Maria Lúcia Amaral, José Cunha Barbosa, Maria de Fátima Mata-Mouros, Catarina Sarmento e Castro, João Pedro Caupers, Maria José Rangel de Mesquita, Pedro Machete, Lino Rodrigues Ribeiro, Fernando Vaz Ventura, Carlos Fernandes Cadilha e João Cura Mariano, foram os presentes autos trazidos à conferência, para apreciação. Após debate e votação, foi ditado pela Conselheira Vice-Presidente, por delegação do Conselheiro Presidente, o seguinte:

  1. Relatório

  1. Notificado do Acórdão n.º 314/2014 do Tribunal Constitucional, que julgou as contas apresentadas pelos partidos políticos relativas ao exercício de 2009, veio o CDS – Partido Popular requerer a aclaração do mesmo Acórdão, sustentando que no ponto 11.4. o Tribunal considerou devidamente esclarecidas as questões suscitadas em relação ao Partido no que toca à “incerteza quanto à existência de IVA reembolsado no âmbito das despesas de campanha objeto de subvenção estatal” mas que, em sede de decisão final, manteve-se como verificada a imputação, acrescentando ainda o Partido que “uma eventual sobreavaliação do montante foi retificada na prestação de contas do exercício de 2011”.

  2. Tendo, entretanto, sido proferido pelo Tribunal Constitucional o Acórdão n.º 343/2014, no qual se determinou a retificação de parte do dispositivo do Acórdão identificado no ponto anterior, veio o CDS-PP requerer também a aclaração deste último acórdão retificador, por o mesmo nada ter decidido sobre a aclaração antes requerida.

    II – Fundamentos

  3. Afirma o CDS-PP não compreender por que razão o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 314/2014, deu por verificada a infração que vinha imputada ao Partido no ponto 11.4. quando, na fundamentação vertida nesse mesmo ponto, considerou esclarecidas as dúvidas suscitadas em sede de auditoria.

    É manifesto, porém, que subjacente a esta afirmação está um deficiente entendimento do sentido do Acórdão em questão. Assim, no texto do mesmo afirmou-se que “a questão encontra-se esclarecida quanto à eleição para o Parlamento Europeu e às eleições autárquicas, ambas ocorridas em 2009. Quanto às eleições legislativas desse mesmo ano, a questão foi suscitada e debatida em sede própria (fiscalização das contas da respetiva campanha)”. Mas, logo de seguida...

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