Acórdão nº 43/15 de Tribunal Constitucional (Port, 20 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelCons. Vice-Presidente
Data da Resolução20 de Janeiro de 2015
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 43/2015

Processo n.º 9/CCE

Plenário

Aos vinte e um dias do mês de janeiro de dois mil e quinze, achando-se presentes o Conselheiro Presidente Joaquim José Coelho de Sousa Ribeiro e os Conselheiros Ana Maria Guerra Martins, Maria Lúcia Amaral, José Cunha Barbosa, Maria de Fátima Mata-Mouros, Catarina Sarmento e Castro, João Pedro Caupers, Maria José Rangel de Mesquita, Pedro Machete, Lino Rodrigues Ribeiro, Fernando Vaz Ventura, Carlos Fernandes Cadilha e João Cura Mariano, foram os presentes autos trazidos à conferência, para apreciação. Após debate e votação, foi ditado pela Conselheira Vice-Presidente, por delegação do Conselheiro Presidente, o seguinte:

  1. Relatório

  1. O Tribunal Constitucional, pelo Acórdão n.º 231/2013, julgou prestadas com as ilegalidades e irregularidades ali identificadas, as contas relativas à campanha eleitoral referente às eleições autárquicas no dia 11 de outubro de 2009, em relação às seguintes candidaturas: Bloco de Esquerda (B.E.); CDS – Partido Popular (CDS-PP); Movimento Esperança Portugal (MEP); Movimento Mérito e Sociedade (MMS); Nova Democracia (PND); Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP); Partido da Terra (MPT); Partido Nacional Renovador (PNR); Partido Popular Monárquico (PPM); Partido Social Democrata (PPD/PSD); Partido Socialista (PS); Partido Trabalhista Português (PTP); Coligação Democrática Unitária (CDU); Partido Social Democrata / CDS-Partido Popular (PPD/PSD.CDS-PP); Partido Social Democrata / CDS-Partido Popular / Partido Popular Monárquico (PPD/PSD.CDS-PP.PPM); Partido Social Democrata / CDS-Partido Popular / Partido da Terra / Partido Popular Monárquico (PPD/PSD.CDS-PP.MPT.PPM); Partido Social Democrata / CDS-Partido Popular / Partido Popular Monárquico / Partido da Terra (PPD/PSD.CDS-PP.PPM.MPT); Grupo de Cidadãos Eleitores “CIPA – Cidadãos Independentes pela Amadora” (GCE-CIPA); Grupo de Cidadãos Eleitores “Bragança – Movimento Sempre Presente” (GCE-MSP); Grupo de Cidadãos Eleitores “Coragem de Mudar” (GCE-CDM); Grupo de Cidadãos Eleitores “Independente por Beja «FAI – Força Autárquica Independente»” (GCE-FAI); Grupo de Cidadãos Eleitores “Independentes por Fafe – IPF” (GCE-IPF); Grupo de Cidadãos Eleitores “Isaltino – Oeiras Mais à Frente” (GCE-IOMAF); Grupo de Cidadãos Eleitores “MICA – Movimento de Intervenção e Cidadania da Amadora” (GCE-MICA); Grupo de Cidadãos Eleitores “Movimento Figueira 100%” (GCE-F100%); Grupo de Cidadãos Eleitores “Narciso Miranda – Matosinhos Sempre” (GCE-NMMS); Grupo de Cidadãos Eleitores “Pina Prata, Agora Sim” (GCE-PPAS); Grupo de Cidadãos Eleitores “Tino, Temos Terra, Somos Semente” (GCE-TTTSS); Grupo de Cidadãos Eleitores “Valentim Loureiro – Gondomar no Coração” (GCE-VLGC); e Grupo de Cidadãos Eleitores “CFC – Vitorino com Faro no Coração” (GCE-CFC).

  2. Reconhecendo o Acórdão a existência de situações de violação dos deveres estatuídos na Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, em todas aquelas contas, ordenou-se a notificação do Ministério Público, nos termos do disposto no artigo 43.º, n.º 3, da Lei Orgânica n.º 2/2005, para promover a aplicação das respetivas coimas.

  3. Na sequência, o Ministério Público promoveu que, em relação aos Partidos e seus mandatários financeiros nacionais, bem como aos mandatários financeiros dos Grupos de Cidadãos Eleitores (GCE), adiante referidos, se aplique coima sancionatória das ilegalidades e irregularidades especificadas naquele Acórdão e, de seguida, sumariamente enunciadas:

    3.1. – B.E. e mandatário financeiro nacional:

    - Meios e serviços de campanha não refletidos, total ou parcialmente, nas contas da campanha e espaço cedido gratuitamente por pessoa coletiva;

    - Receitas depositadas após a data do ato eleitoral;

    - Violação do dever de retificação das contas;

    - Subavaliação de despesas por não inclusão de IVA.

    3.2. CDS-PP e mandatário financeiro nacional:

    - Meios e serviços de campanha não refletidos, total ou parcialmente, nas contas da campanha;

    - Contribuições dos Partidos não refletidas nas contas da campanha;

    - Donativos em espécie não refletidos nas contas da campanha;

    - Movimentos na conta bancária sem reflexo nas contas da campanha;

    - Deficiências no suporte documental de algumas despesas;

    - Não apresentação ao Tribunal Constitucional do balanço consolidado de campanha e/ou do anexo ao balanço;

    - Duplicação de despesas nos documentos de prestação de contas;

    - Ultrapassagem dos limites legais da despesa.

    3.3. – Mandatária financeira nacional do MEP

    - Não apresentação de contas discriminadas por município.

    3.4. MMS e mandatário financeiro nacional:

    - Meios e serviços de campanha não refletidos, total ou parcialmente, nas contas da campanha;

    - Receitas depositadas após a data do ato eleitoral;

    - Não disponibilização ao Tribunal Constitucional dos extratos bancários relativos à conta bancária da campanha;

    - Não apresentação de contas discriminadas por município;

    - Donativos indiretos – despesas de campanha não pagas ou pagas por terceiros;

    - Contribuições efetuadas pelos Partidos não certificadas pelos órgãos competentes;

    - Documentos de prestação de contas não assinados pelos mandatários financeiros;

    - Divergências entre o somatório das receitas e das despesas de campanha e os montantes apresentados na conta de receitas e despesas consolidadas;

    - Divergências entre contas locais e contas globais.

    3.5. - PND e mandatário financeiro nacional:

    - Meios e serviços de campanha não refletidos, total ou parcialmente, nas contas da campanha;

    - Não disponibilização ao Tribunal Constitucional da evidência do encerramento da conta bancária. Conta bancária encerrada após o encerramento das contas da campanha;

    - Contribuições dos Partidos não refletidas nas contas da campanha;

    - Não apresentação ao Tribunal Constitucional do balanço consolidado de campanha e/ou do anexo ao balanço;

    - Contribuições efetuadas pelos Partidos não certificadas pelos órgãos competentes;

    - Incerteza quanto à eventual devolução ao Estado do montante do IVA.

    3.6. - PCTP/MRPP e mandatário financeiro nacional:

    - Meios e serviços de campanha não refletidos, total ou parcialmente, nas contas da campanha;

    - Não disponibilização ao Tribunal Constitucional dos extratos bancários das contas bancárias associadas à campanha;

    - Não apresentação de evidência do encerramento das contas bancárias;

    - Não apresentação ao Tribunal Constitucional do balanço consolidado de campanha e/ou do anexo ao balanço;

    - Despesas de campanha sem comprovativo de pagamento;

    - Divergências entre o somatório das receitas e das despesas de campanha e os montantes apresentados na conta de receitas e despesas consolidadas.

    3.7. - MPT e mandatário financeiro nacional:

    - Meios e serviços de campanha não refletidos, total ou parcialmente, nas contas da campanha;

    - Não disponibilização ao Tribunal Constitucional dos extratos bancários e/ou da evidência do encerramento da conta bancária. Conta bancária encerrada após o encerramento das contas da campanha;

    - Não apresentação ao Tribunal Constitucional do balanço consolidado de campanha e/ou do anexo ao balanço, bem como das contas de receita e despesa consolidadas;

    - Não apresentação de contas discriminadas por município;

    - Omissão de contabilização ou comprovação de despesas;

    - Documentos de prestação de contas não assinados pelos mandatários financeiros;

    - Despesas faturadas após a data do ato eleitoral;

    - Subvenção estatal registada por montante diferente do efetivamente recebido;

    - Receitas registadas sem identificação do doador e/ou do meio de pagamento.

    3.8. - PNR e mandatário financeiro nacional:

    - Meios e serviços de campanha não refletidos, total ou parcialmente, nas contas da campanha;

    - Não disponibilização ao Tribunal Constitucional dos extratos bancários das contas bancárias associadas à campanha;

    - Falta de evidência do encerramento das contas bancárias abertas para os fins da campanha;

    - Não apresentação de contas discriminadas por município.

    3.9. PPM e mandatária financeira nacional:

    - Receitas depositadas após a data do ato eleitoral;

    - Não disponibilização ao Tribunal Constitucional dos extratos bancários das contas bancárias associadas à campanha;

    - Falta de evidência do encerramento das contas bancárias abertas para os fins da campanha;

    - Não apresentação ao Tribunal Constitucional do balanço consolidado de campanha e/ou do anexo ao balanço;

    - Não apresentação de contas discriminadas por município;

    - Receitas e despesas reportadas a datas fora do período eleitoral;

    - Entrega das contas da campanha fora do prazo.

    3.10. PPD/PSD e mandatário financeiro nacional:

    - Meios e serviços de campanha não refletidos, total ou parcialmente, nas contas da campanha;

    - Impossibilidade de concluir sobre a razoabilidade e/ou elegibilidade de algumas despesas registadas nas contas da campanha por insuficiência documental;

    - Receitas depositadas após a data do ato eleitoral;

    - Impossibilidade de confirmar o cumprimento dos limites legais da despesa e omissa discriminação de receitas e despesas;

    - Não abertura de conta bancária para os fins da campanha;

    - Violação do dever de retificação das contas;

    - Donativos indiretos;

    - Deficiências no suporte documental de algumas despesas;

    - Divergências entre o somatório das receitas e das despesas de campanha e os montantes apresentados na conta de receitas e despesas consolidadas;

    - Despesas faturadas após a data do ato eleitoral;

    - Empolamento da dívida no balanço consolidado;

    - Pagamentos em numerário superiores a um SMMN;

    - Valores a receber das campanhas em coligações.

    3.11. PS e mandatário financeiro nacional:

    - Meios e serviços de campanha não refletidos, total ou parcialmente, nas contas da campanha;

    - Receitas depositadas após a data do ato eleitoral;

    - Não disponibilização ao Tribunal Constitucional de evidência do encerramento da conta bancária. Conta bancária encerrada após o encerramento das contas da campanha;

    - Empréstimos contraídos pela campanha.

    3.12. PTP e mandatário financeiro nacional:

    - Meios e serviços de...

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