Decisões Sumárias nº 40/15 de Tribunal Constitucional (Port, 16 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelCons. Maria José Rangel de Mesquita
Data da Resolução16 de Janeiro de 2015
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA N.º 40/2015

Processo n.º 1122/14

  1. Secção

Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

I – Relatório

  1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo – Instância Local Secção Cível, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO, este vem interpor recurso obrigatório, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), da sentença proferida, nos autos de procedimento cautelar nº 1230/14.3T8VCT, por aquele Tribunal de fls. 19 a 21, a qual desaplicou, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica, a norma do artigo 3.º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro e se declarou incompetente para conhecer da providência requerida (emissão de mandado que permita ao requerente proceder à eventual remoção de animais em número superior ao legal), a qual indeferiu liminarmente nos termos do artigo 99.º do Código de Processo Civil.

  2. O requerimento de interposição de recurso para este Tribunal tem o seguinte teor (cfr. fls. 22):

    O Ministério Público, nos termos da Circular n.º 09/90 da PGR, de 08.08.90 e do art. 75.° - A da Lei do Tribunal Constitucional e ao abrigo do disposto no art. 70.º, n.º 1, al. a), do mesmo diploma legal, vem interpor recurso obrigatório da douta sentença proferida nos autos em epígrafe, para apreciação da inconstitucionalidade orgânica do art. 3.º, n.º 6, do Dec.Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro.

    .

  3. O recurso foi admitido por despacho do Tribunal recorrido de fls. 23.

    Cumpre apreciar e decidir.

    II – Fundamentação

  4. Tratando-se de recurso interposto de uma decisão judicial proferida no âmbito de um processo cautelar, caracterizado pela sumariedade, provisoriedade e instrumentalidade em face da ação principal, é de todo pertinente que se questione da sua compatibilidade com o proferimento de juízos de constitucionalidade. Com efeito, as providências cautelares não se revestem de força de caso julgado material, não (pré)determinando o sentido da decisão a proferir em sede da ação principal da qual dependem. Como se escreveu na Decisão Sumária n.º 612/2013:

    (…) A tutela cautelar administrativa é caracterizada pela sua instrumentalidade, provisoriedade e sumariedade (vide sobre estes conceitos ISABEL FONSECA, em “Introdução ao estudo sistemático da tutela cautelar no processo administrativo”, pág. 82 e seg., da ed. de 2002, da Almedina).

    Em primeiro lugar, é a sua função meramente instrumental que as distingue das providências definitivas, tomadas como resultado final do processo de contencioso administrativo. Não a instrumentalidade que qualquer processo reveste perante o direito substantivo cuja tutela procura realizar, mas uma instrumentalidade relativa a essa tutela de cariz definitivo. Na verdade, as providências cautelares não se destinam a solucionar, com autonomia, uma situação de conflito, mas apenas a assegurar que as soluções definitivas possam ser adotadas pelas instâncias jurisdicionais, sem que o decurso do tempo as inviabilize ou prejudique. São simples instrumentos dessas decisões definitivas, concebidos para intervirem em casos de urgência, de forma a assegurar que aquelas consigam conceder às partes idêntica satisfação de interesses à que elas obteriam através da realização “pacífica” dos seus direitos. São, nas palavras de Calamandrei, “a garantia da garantia judiciária”.

    Destinando-se elas a servir a tutela de um direito a determinar num determinado processo, necessariamente encontram-se dependentes desse processo, podendo dizer-se que, nesse aspeto, não gozam de autonomia. O seu nascimento, a sua vida e a sua morte estão dependentes do processo do qual são dependentes, porque é nele que encontram a sua razão de existência, refletindo-se nelas as vicissitudes da tutela a encontrar no processo-mãe.

    Também como consequência da sua função instrumental, as providências cautelares são meramente provisórias, tendo uma duração, apesar...

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