Decisões Sumárias nº 22/15 de Tribunal Constitucional (Port, 08 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelCons. João Pedro Caupers
Data da Resolução08 de Janeiro de 2015
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA N.º 22/2015

Processo n.º 975/14

  1. Secção

Relator: Conselheiro João Pedro Caupers

Decisão Sumária (n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional)

  1. Relatório

    1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A., B., C., D., E., F. e G., vieram interpor vários recursos de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

    2. Os recorrentes foram condenados pela prática de contraordenações, por decisão da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários – CMVM.

    Inconformados, apresentaram recurso de impugnação judicial.

    Realizado o julgamento, o 2.º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa proferiu sentença, em 18 de janeiro de 2013, mantendo a decisão administrativa.

    3. Os recorrentes interpuseram recurso de tal sentença para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 6 de março de 2014, os julgou parcialmente procedentes (fls. 39700-40213).

    4. Notificados de tal acórdão, os recorrentes reagiram, processualmente, requerendo a correção e arguindo irregularidades e nulidades do acórdão proferido e, simultaneamente, requereram a admissão de recursos de constitucionalidade subsidiariamente, e apenas «à cautela, para o caso de se entender ser este o momento oportuno para a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional».

    Assim:

    4.1 - A. veio interpor recurso de constitucionalidade do acórdão do Tribunal de 6 de março de 2014 (fls. 40576-40592);

    4.2 – B. veio interpor recurso de constitucionalidade do acórdão de 6 de março de 2014 (fls. 40287-40304).

    4.3 – C. veio interpor recurso de constitucionalidade do acórdão daquele Tribunal de 6 de março de 2014 (fls. 40306-40308);

    4.4 – E. veio interpor recurso de constitucionalidade do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 6 de março de 2014 (fls. 40404-40425);

    4.5 - F. veio interpor recurso de constitucionalidade do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 6 de março de 2014 (fls. 40382-40402);

    4.6 – G. veio interpor recurso de constitucionalidade do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 6 de março de 2014 (fls. 40593-40600).

    5. O Tribunal da Relação de Lisboa, em 19 de junho de 2014, proferiu o seguinte despacho:

    “Por serem legais e tempestivos admitem-se os recursos interpostos pelos recorrentes para o Tribunal Constitucional mantendo-se o efeito e o regime de subida do recurso anterior ao abrigo do disposto no artigo 70.º, 72.º, 75.º e 78.º da Lei n.º 28/82, de 15/11 com as alterações introduzidas pela Lei n.º 13-A/98, de 26/2”. (fls. 40678)

    6. Por acórdão de 26 de junho de 2014 foi julgada improcedente a arguição de irregularidades e nulidades do acórdão de 6 de março, confirmando-o na íntegra (fls. 40691-40705).

    Notificados de tal decisão, os recorrentes vieram renovar o recurso de constitucionalidade do acórdão de 6 de março de 2014 ou interpor recurso desta decisão.

    Assim:

    6.1 - A. veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional «repondo o que já interpusera» do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 6 de março de 2014 (fls. 40877-40885);

    6.2 – B., «acautelando o possível entendimento do Tribunal Constitucional de que só após o despacho que conheceu das nulidades começa a correr o prazo para a interposição do recurso de constitucionalidade» veio «repor o recurso oportunamente interposto, interpondo-o novamente nos precisos termos do seu requerimento anterior, apenas com a ressalva do prazo» (fls. 40827-40830);

    6.3 – C. veio interpor recurso de constitucionalidade do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26 de junho de 2014 e, «novamente e de forma cautelar» do acórdão do mesmo Tribunal de 6 de março de 2014 (fls. 40831-40852);

    6.4 – D. veio interpor recurso de constitucionalidade do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26 de junho de 2014 e, simultaneamente «caso se entenda ser este o momento oportuno», do acórdão do mesmo Tribunal de 6 de março de 2014 (fls. 40900-40913);

    6.5 – E. veio «por excessiva cautela (...) novamente» interpor recurso de constitucionalidade do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 6 de março de 2014 (fls. 40749-40772);

    6.6 - F. veio «por excessiva cautela (...) novamente» interpor recurso de constitucionalidade do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 6 de março de 2014 (fls. 40724-40747);

    6.7 – G. veio «mais uma vez à cautela (...) renovar integralmente o seu requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional» do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 6 de março de 2014 (fls. 40886-40898).

    7. O Tribunal da Relação de Lisboa, em 17 de setembro de 2014, proferiu o seguinte despacho:

    “Fls. 40774, 40801, 40827, 40877 – reiteração de recursos para o Tribunal Constitucional: a questão foi já objeto de admissão dos recursos no despacho de 19/6/2014, assim se devendo manter.

    (...)

    Fls. 40831, 40886, 40900: embora se possam colocar dúvidas quanto aos prazos para interposição dos recursos para o Tribunal Constitucional, agora interpostos, atento o que se acha estabelecido no artigo 76.º, n.º 3, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, admitem-se os mesmos, fixando-se o regime de subida e efeito do recurso anterior.” (fls. 40940)

    8. Não houve qualquer reação processual a tal despacho, tendo os autos, em cumprimento do mesmo, sido remetidos a este Tribunal Constitucional.

    Cumpre apreciar e decidir.

  2. Fundamentos

    9. Nos termos do artigo 76.º, n.º 1, da LTC, compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respetivo recurso.

    No que respeita ao acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 6 de março de 2014 foram interpostos, em momentos processuais distintos, dois recursos de constitucionalidade com o mesmo objeto: os recursos referidos no ponto 4. supra e os recursos referidos no ponto 6. supra.

    No que respeita aos primeiros, em face da opção por proceder à arguição de nulidade e à interposição - ainda que a título meramente subsidiário - de recurso de constitucionalidade, não se pode dar por cumprido o requisito de admissibilidade respeitante à definitividade da decisão judicial impugnada (por prévio esgotamento prévio dos recursos ordinários, como previsto no artigo 70.º, n.º 2, da LTC). Com efeito, à data da interposição destes recursos – data relevante para aferição dos respetivos pressupostos de admissibilidade – não estava a decisão recorrida [o acórdão de 6 de março de 2014] «consolidada no âmbito da ordem jurisdicional respetiva» (neste sentido, acórdão n.º 620/2014, disponível no sitio do Tribunal).

    O requisito do esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC) deve ser compreendido nos termos dos n.ºs 3 e 4 do artigo 70.º da LTC, os quais assumem um conceito amplo de recurso ordinário, que há de incluir os próprios incidentes pós decisórios, como a suscitação de nulidades da decisão recorrida ou os pedidos de aclaração. Assim, tendo os recorrentes utilizado um dos meios impugnatórios normais ou ordinários, in casu, a suscitação de um incidente pós decisório (arguição de nulidade do acórdão recorrido), não pode «na pendência do procedimento que a ele se seguiu, impugnar a decisão jurisdicional anteriormente proferida, já que esta deixou de constituir a decisão definitiva, a última palavra da ordem jurisdicional respetiva sobre o litígio, cabendo-lhe aguardar que a reclamação ou arguição sejam dirimidas, e só então podendo tempestivamente interpor recurso de fiscalização concreta, fundado nesta alínea b) - cfr. Acórdãos n.ºs 534/04, 24/06, 268/08 e 331/08. Não é, pois, admissível a interposição simultânea de recurso de constitucionalidade “à cautela” e a dedução de reclamação ou arguição no âmbito da ordem jurisdicional em causa – sendo naturalmente oponível à parte que antecipa o momento do recurso para o Tribunal Constitucional a objeção decorrente de estar, afinal, a impugnar, em fiscalização concreta, uma decisão judicial, que nesse momento, ainda carecia de “definitividade”» (Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 115).

    Os recursos referidos no ponto 4. supra são, pois, intempestivos.

    10. Feito este esclarecimento prévio, importa analisar os recursos referidos nos pontos 6.1 a 6.7 supra, por referência aos pressupostos de admissibilidade do específico tipo de recursos de constitucionalidade em análise nos autos.

    No âmbito do recurso de constitucionalidade só é possível apreciar a constitucionalidade de normas, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputadas a normas jurídicas ou a interpretações normativas, e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas diretamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou o direito infraconstitucional.

    Como se referiu no acórdão n.º 105/2013, disponível no sítio do Tribunal, «Constitui jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional que o recurso de constitucionalidade, reportado a determinada interpretação normativa, tem de incidir sobre o critério normativo da decisão, sobre uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, não podendo destinar-se a pretender sindicar o puro ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto, daquilo que representa já uma autónoma valoração ou subsunção do julgador - não existindo no nosso ordenamento jurídico-constitucional a figura do recurso de amparo de queixa constitucional para defesa de direitos fundamentais» (neste sentido, acórdão n.º 183/2008, disponível no mesmo sítio do Tribunal).

    Por outro lado, têm que estar preenchidos os pressupostos de admissibilidade do tipo de recurso em causa. O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da...

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